29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Elisabet Rion Bea/Bankia, S.A. e o.

(Processo C-353/14)

2014/C 339/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Elisabet Rion Bea

Demandadas: Bankia, S.A., Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE e Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1)

O artigo 56.o do Estatuto dos Trabalhadores — Real Decreto-Legislativo 1/1995 de 24 de março –, Quinta Disposição Transitória da Lei 3/2012, de 6 de julho, que prevê medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho, e os artigos 123.o e 124.o, n.o 13, do Código de Processo do Trabalho (Ley Reguladora de la Jurisdicción Social) — Lei 36/2011, de 10 de outubro — (por remissão implícita para as disposições anteriores) são contrários aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — na sua versão consolidada –, na medida em que aumentam materialmente as indemnizações autorizadas pela Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group»?

2)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado lícito, alinhar as indemnizações pelo mínimo legal estabelecido na legislação interna?

3)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado ilícito, alinhar as indemnizações pelos montantes fixados no acordo alcançado durante o período de consultas, sempre que estes sejam superiores ao mínimo legal mas inferiores ao máximo legal?