13.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 21 de julho de 2014 — Maria Bucura/SC Bancpost SA

(Processo C-348/14)

2014/C 361/04

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Câmpulung

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Bucura

Recorrido: SC Bancpost SA

Interveniente: Vasile Ciobanu

Terceiro penhorado: SC Raiffeisen Bank SA

Questões prejudiciais

1)

De acordo com a Diretiva 93/13/CEE (1), um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir da oposição contra a execução baseada num contrato de crédito relativo à emissão de um cartão de crédito do tipo American Express Gold, num caso em que a execução foi deferida à revelia do consumidor, é obrigado, quando disponha dos elementos de facto e de direito necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o caráter abusivo das comissões previstas no contrato em causa, designadamente: a) — comissão pela emissão do cartão; b) — comissão pela gestão anual do cartão; c) — comissão pela gestão anual do cartão adicional; d) — comissão pela renovação do cartão; e) — comissão pela substituição do cartão; f) — comissão pela alteração do PIN; g) — comissão pelo levantamento de numerário nas caixas automáticas [ATM] e nas agências (próprias ou de outros bancos na Roménia ou no estrangeiro); h) — comissão pelo pagamento de bens e/ou serviços fornecidos pelos operadores comerciais no estrangeiro ou na Roménia; i) — comissão pela emissão e transmissão de extratos de conta; j) — comissão pela consulta do saldo através da caixa automática; k) — comissão por atraso no pagamento; l) — comissão pela ultrapassagem do limite de crédito; m) — comissão pela recusa injustificada do pagamento, sendo certo que o montante das referidas comissões não é definido no contrato?

2)

A indicação dos juros anuais por referência à fórmula seguinte: «o juro sobre o crédito é calculado em função do saldo diário, repartido por rubricas (pagamentos, levantamentos de numerário, despesas e comissões), e do nível da taxa de juro diária relativa ao período de cálculo. O juro é calculado diariamente, de acordo com a fórmula seguinte: soma dos produtos do montante de cada uma das rubricas do saldo diário e da taxa de juro diária em vigor para o dia respetivo; a taxa de juro diária é calculada como uma relação entre a taxa anual e 360 dias» — indicação que reveste uma importância essencial no contexto da Diretiva 87/102/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, a qual tem uma formulação similar — está redigida de um maneira clara e compreensível, na aceção dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13/CEE?

3)

A omissão da indicação do montante das comissões devidas com base no contrato, e a inclusão neste das modalidades de cálculo dos juros, sem indicação do respetivo montante, permite ao órgão jurisdicional nacional — em conformidade com o disposto na Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (2), conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (3), e as da Diretiva 93/13/CEE do Conselho — considerar que a falta das referidas indicações no contrato de crédito ao consumo tem a consequência de o crédito concedido, aqui em causa, ser considerado isento de comissões e de juros?

4)

O codevedor num contrato de crédito está incluído no conceito de «consumidor», tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 87/102/CEE?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente: o princípio da efetividade dos direitos concedidos pelas diretivas é observado quando o montante dos juros, das comissões e das despesas é apenas levado ao conhecimento do devedor principal por meio do extrato de conta mensal ou mediante afixação na sede do banco?

6)

A Diretiva 87/102/CEE deve ser interpretada no sentido de que o banco tem a obrigação de informar tanto o devedor como o codevedor, por escrito, do limite máximo de crédito, dos juros anuais e dos custos aplicáveis na data da celebração do contrato de crédito, e das condições em que tais elementos podem ser modificados, do procedimento de cessação do contrato de crédito e de quaisquer outras modificações relativas aos juros anuais, ocorridas no decurso da vigência do contrato de crédito, ou respeitantes aos custos gerados após a celebração do contrato de crédito, no momento em que as referidas modificações têm lugar, por meio de carta registada com aviso de receção ou de um extrato de conta fornecido gratuitamente?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 87/102/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48).

(3)  Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101, p. 17).