13.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/3


Ação intentada em 18 de julho de 2014 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-346/14)

2014/C 361/03

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE, porquanto não aplicou corretamente o disposto no artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE (1) à autorização de construção de uma central hidroelétrica no «Schwarze Sulm»;

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Áustria tenta contornar o princípio da proibição da deterioração, consagrado no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE enquanto princípio fundamental desta diretiva, e ignorou os critérios para a não aplicação dessa proibição, constantes do artigo 4.o, n.o 7, da mesma.

A aplicação ratione temporis da Diretiva 2000/60/CE encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os Estados-Membros, durante o prazo de transposição de uma diretiva, não podem aprovar disposições suscetíveis de ameaçar seriamente a realização dos objetivos desta (artigo 4.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE).

A demandada fundamentou a sua nova decisão apenas numa avaliação modificada do estado da água do «Schwarze Sulm». Esta classificação modificada (estado da água «bom» em vez de «muito bom») é contrária ao plano de gestão inicial. As conclusões e avaliações contidas no plano de gestão não podiam ser modificadas, sem mais, na sequência de uma decisão administrativa ad hoc fundada em novos critérios. Caso contrário, as disposições fundamentais relevantes da Diretiva 2000/60/CE, como, no caso vertente, o princípio da proibição da deterioração, e as normas processuais importantes, como por exemplo a participação do público, poderiam facilmente ser contornadas.


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).