6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/3


Recurso interposto em 15 de julho de 2014 por Adler Modemärkte AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de maio de 2014 no processo T-160/12, Adler Modemärkte AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-343/14 P)

2014/C 351/04

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte AG (representante: J.-C. Plate, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Blufin SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Revogar o acórdão impugnado;

Remeter os autos ao Tribunal Geral;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 14 de maio de 2014 no processo T-160/12 que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente Adler Modemärkte AG da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de fevereiro de 2012 no processo R 1955/2010-2 no quadro do processo de oposição entre a Blufin SpA e a Adler Modemärkte AG.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Em primeiro lugar é invocada a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou incorretamente esta norma e a jurisprudência constante relativa à determinação da semelhança dos sinais e ao risco de confusão, ao ter concluído pela semelhança e pela existência de risco de confusão entre as marcas em confronto pelo facto de as marcas terem um elemento igual, correspondente a uma indicação puramente descritiva das características dos produtos (concretamente: «azul marinho» como cor dos produtos abrangidos pelas marcas) e que, por falta de inerente caráter distintivo, não são consideradas pelo público relevante como uma indicação da origem dos produtos numa determinada empresa, enquanto distintos dos produtos de outras empresas. No presente processo, o Tribunal Geral também interpretou mal o conceito legal de indicação descritiva, por não ter considerado o termo «azul marinho» como uma indicação descritiva dos produtos em causa, que são produtos de vestuário, nem o ter considerado como uma característica essencial dos mesmos.

2.

Em segundo lugar, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral baseou-se em factos distorcidos. O Tribunal Geral negou o sentido descritivo do termo «azul marinho» (nas línguas respetivas, o italiano e o francês) para os produtos das classes 18 e 25 em causa, apesar de os sinais em confronto inquestionavelmente incluírem um termo puramente descritivo dos bens, ou seja, os termos «azul marinho» nas línguas da União Europeia em causa, não obstante a marca italiana «blu marino», invocada na oposição, e a marca requerida, em francês «marine bleu» se afastarem em ambos os casos ligeiramente desse termo. Além disso, a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso do IHMI declararam claramente em processos administrativos anteriores que «azul marinho» (nas línguas nacionais europeias) é um termo descritivo de bens. O Tribunal Geral está vinculado por essa declaração.

3.

Em terceiro lugar, a decisão constante da fundamentação do acórdão do Tribunal Geral no respeitante ao sentido alegadamente não descritivo de «azul marinho» é contraditória e revela falta de fundamentação. O próprio Tribunal Geral declarou, no n.o 54, que os elementos dos sinais em apreço significam a tonalidade em causa. No n.o 55, o Tribunal Geral declara igualmente que esse significado é «óbvio».

4.

Em quarto lugar, a decisão impugnada foi tomada com base em disposições legais não aplicáveis, ou seja, as disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1). O diploma aplicável é o Regulamento (CE) n.o 40/94 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 011, p. 1).