8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de julho de 2014 — Szemerey Gergely/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-330/14)

2014/C 303/37

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.

Partes no processo principal

Recorrente: Szemerey Gergely.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve.

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio da flexibilidade e da possibilidade de alteração [considerandos] 20 e 27 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1), e [considerandos] 18, 23 e 26 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (2) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de cultivo de uma espécie vegetal rara, deve ser junto ao pedido de pagamento o certificado relativo ao vegetal raro, tendo em conta a prática administrativa segundo a qual apenas era permitido o pedido de certificado antes do pedido de pagamento entre 2 e 15 de abril de 2010, apenas era permitido juntá-lo simultaneamente com apresentação do pedido único e a legislação não permitia regularizar a insuficiência do pedido que consiste na falta de certificado?

2)

Este regime é compatível com a obrigação de um Estado-Membro de não comprometer os objetivos da Política Agrícola Comum ou é possível afirmar que a efetividade do exercício do direito ao apoio dos agricultores que cultivam vegetais raros resultante do direito da União se tornou impossível, ou excessivamente difícil e imprevisível, no ano de 2010 com a alteração da legislação [alteração do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural n.o 61/2009 (de 14 de maio), introduzida na legislação pelo Regulamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural n.o 31/2010 (de 30 de março)]?

3)

É contrária aos [considerandos] 57 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ou 75 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e, em especial, ao princípio da proporcionalidade a prática administrativa que, em caso de falta do certificado relativo ao vegetal raro, sem ter em conta a intencionalidade, a negligência nem as circunstâncias, impõe uma sanção por sobredeclaração no que respeita à totalidade do pedido, apesar de o pedido de pagamento cumprir, de resto, em relação a toda a parcela de terreno, os requisitos para a concessão do apoio e o agricultor cultivar o vegetal declarado na superfície declarada?

4)

São aplicáveis as causas de isenção previstas nos [considerandos] 67 ou 71 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ou no [considerando] 75 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 quando o agricultor alegue uma prática administrativa contrária ou inadequada como circunstâncias excecionais e pretenda demonstrar que a prática do organismo administrativo foi, total ou parcialmente, responsável pelo seu erro?

5)

É possível considerar a declaração aceite da situação de força maior apresentada pelo agricultor relativamente à perda total do cultivo (sementeira) como informação correta a que fazem referência os [considerandos] 67 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e 93 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, que dispensa o agricultor de apresentar o certificado relativo ao vegetal raro e, como consequência, pressupõe a isenção das sanções respeitantes à totalidade do pedido?


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).