6.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 4 de julho de 2014 — CD Consulting s. r. o./Anna Pančurová e o.
(Processo C-328/14)
2014/C 351/03
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: CD Consulting s. r. o.
Recorridos: Anna Pančurová e o.
Questão prejudicial
Devem os artigos 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e 4.o da Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em princípio, não permite, em nenhuma fase do processo, que o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia sobre os direitos emergentes de uma letra de crédito que foi objeto de endosso aprecie oficiosamente o contrato que esteve na origem dessa letra, o fundamento da relação jurídica e a eventual natureza abusiva das condições contratuais, nem a eventual violação das normas relativas à falta de indicação da TAEG num contrato de crédito ao consumo?