22.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2014 — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz
(Processo C-315/14)
2014/C 329/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: Marchon Germany GmbH
Demandante e recorrida em «Revision»: Yvonne Karaszkiewicz
Questão prejudicial
Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1) ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de um regime jurídico nacional nos termos do qual também podem ser «novos clientes» aqueles que o agente comercial angariou junto do universo de clientes com quem o comitente já realizava operações relativamente aos produtos comercializados por este último, no contexto de uma determinada linha de produtos, mas não relativamente a produtos que o comitente incumbiu exclusivamente o agente comercial de negociar?