8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/«Biovet» AD

(Processo C-306/14)

2014/C 303/33

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Recorrida:«Biovet» AD

Questões prejudiciais

1)

Qual o sentido do conceito de «processos de fabrico», constante do artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e abrange este conceito a limpeza e/ou a desinfeção como processos para atingir determinados graus de limpeza, que são exigidos pelas boas práticas de fabrico de medicamentos?

2)

O artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 permite que, após os Estados-Membros terem regulado por lei a isenção do álcool do imposto especial de consumo harmonizado na condição de que o álcool seja utilizado num processo de fabrico e que o produto final não contenha álcool, seja introduzida uma norma, nos termos da qual se entende, para efeitos de aplicação desta isenção, que o álcool utilizado para limpeza não é incluído no processo de fabrico?

3)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima permitem que seja introduzida com efeito imediato (isto é, sem um período de tempo razoável para que os operadores económicos possam adaptar o seu comportamento), uma ficção como a constante do artigo 22.o, n.o 7, ZADS, que limita o reembolso do imposto especial sobre o consumo relativo ao álcool utilizado como meio de limpeza, quando a isenção foi introduzida discricionariamente pelo Estado Membro?


(1)  JO L 316, p. 21.