8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Mannheim (Alemanha) em 19 de maio de 2014 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH/Firma Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel und Gerhard Vogel

(Processo C-242/14)

2014/C 303/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Mannheim

Partes no processo principal

Recorrente: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Recorridos: Firma Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel und Gerhard Vogel

Questões prejudiciais

1)

Um agricultor que, apesar de não ter celebrado qualquer acordo contratual a este respeito com o titular da variedade vegetal, utilizou material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, fica, desde logo, obrigado ao pagamento de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1) do Conselho de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais e — caso tenha agido intencionalmente ou com negligência — à indemnização de quaisquer danos suplementares resultantes da violação dos direitos de proteção das variedades vegetais quando, à data da utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação, ainda não tiver cumprido a obrigação de pagamento de uma remuneração equitativa (taxa de cultivo) que lhe incumbe nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do referido Regulamento, em conjugação com os artigos 5.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1768/95 (2) da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94?

2)

Caso se deva responder à primeira questão prejudicial que o agricultor ainda pode cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada após a utilização efetiva do material de colheita para fins de multiplicação: as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que definem um prazo durante o qual o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, deve cumprir a sua obrigação de pagamento de uma taxa de cultivo adequada para que o cultivo possa ser considerado «legítimo» nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 14.o do referido regulamento?


(1)  JO L 227, p. 1.

(2)  JO L 173, p. 14.