4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 30 de abril de 2014 — processo penal contra Gavril Covaci
(Processo C-216/14)
2014/C 253/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Laufen
Parte no processo penal nacional
Gavril Covaci
Outra parte: Staatsanwaltschaft Traunstein
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 1.o, n.o 2 e o [artigo] 2.o, n.os 1 e 8, da Diretiva 2010/64/UE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a um despacho judicial que, em aplicação do § 184 da Lei da organização judiciária alemã, determine que os arguidos só podem interpor recursos validamente na língua do tribunal, no caso concreto, em alemão? |
2) |
Devem o artigo 2.o, o [artigo] 3.o, n.o 1, alínea c) e o [artigo] 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (2) ser interpretados no sentido de que se opõem a um despacho judicial que impõe a designação de um mandatário ad litem por parte do arguido, quando o prazo de recurso começa a correr imediatamente a partir da data em que o mandatário ad litem é notificado e for irrelevante que o arguido tome sequer conhecimento da acusação [?] |
(1) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280, p. 1).
(2) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).