7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/18


Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-205/14)

2014/C 212/20

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declare que, não garantindo a independência funcional e financeira da entidade coordenadora das faixas horárias, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres a que está obrigada pelo artigo 4o, no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 95/93 (1);

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Portugal, a entidade coordenadora das faixas horárias é a ANA, sociedade comercial privada gestora dos aeroportos, pelo que não preenche os requisitos de independência previstos pelo Regulamento (CEE) no 95/93.

Uma vez que a Divisão de Coordenação Nacional de Slots está integrada na ANA, dependendo exclusivamente da ANA, não se verifica a situação de independência funcional nem de independência financeira, exigidas pela lei da União.


(1)  Regulamento (CEE) no 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14, p. 1)