7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/17


Recurso interposto em 15 de abril de 2014 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09, Hubei Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia

(Processo C-193/14)

2014/C 212/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, B. O'Connor, Solicitor e S. Gubel, avocat)

Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, European Commission, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, formerly Benteler Stahl//Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, Dalmine SpA, Silcotub SA, TMK-Artrom SA, Tubos Reunidos, SA, Vallourec Oil and Gas France, formerly Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, Vallourec Tubes France, formerly V & M France, Vallourec Deutschland GmbH, formerly V & M Deutschland GmbH, voestalpine Tubulars GmbH e Železiarne Podbrezová a.s

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da Uniãop Europeia (Segunda Secção) de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia;

julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas recorridas em primeira instância por falta de fundamentação jurídica;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente sobre os restantes fundamentos invocados em primeira instância, na medida em que os factos não tenham sido estabelecidos pelo Tribunal Geral;

condenar a Hubei no pagamento das despesas do Conselho na primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho alega que o acórdão recorrido devia ser anulado pelos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base (1) e desvirtuou a prova produzida, na medida em que fez uma apreciação seletiva e incompleta dos elementos que a lei exige para determinar que a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no termo do período de inquérito.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento antidumping de base no que respeita à quebra prevista da procura.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento antidumping de base, relativamente à análise da ameaça de prejuízo.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral excedeu as suas competências, na medida em que substituiu a apreciação dos fatores económicos em causa levada a cabo pelas instituições europeias pela sua.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia | (versão codificada) (JO L 343, p. 51).