30.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 16 de abril de 2014 — Bogdan Chain/Atlanco LTD
(Processo C-189/14)
2014/C 202/14
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eparchiako Dikastirio Lefkosias (tribunal do distrito de Nicósia)
Partes no processo principal
Recorrente: Bogdan Chain
Recorrido: Atlanco LTD
Questões prejudiciais
1) |
O facto de o âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) e do artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 (2) abranger a «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» deve ser interpretado no sentido de que abrange também a situação em que uma pessoa exerce uma atividade por conta de outrem, com base num contrato de trabalho celebrado com um único empregador estabelecido num Estado-Membro da UE, em dois outros Estados-Membros da UE, mesmo quando:
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 pode ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, a expressão «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» se refere também às hipóteses em que há períodos de inatividade entre dois trabalhos em diferentes Estados-Membros, no decurso dos quais o trabalhador continua a estar sujeito ao mesmo contrato de trabalho? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o facto de o Estado-Membro competente não emitir o formulário A1 obsta à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004? |
4) |
Os artigos 16.o, n.o 5, e/ou 20.o, n.o 1, ou qualquer outro artigo do Regulamento de aplicação n.o 987/2009, impõem ao Estado-Membro uma obrigação de emitir oficiosamente o formulário A1, na sequência de numa decisão interlocutória do Estado-Membro de residência relativa à lei aplicável, sem que o empregador interessado tenha de apresentar um pedido adicional nesse sentido ao Estado-Membro competente? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1)