30.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre) em 16 de abril de 2014 — Bogdan Chain/Atlanco LTD

(Processo C-189/14)

2014/C 202/14

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Lefkosias (tribunal do distrito de Nicósia)

Partes no processo principal

Recorrente: Bogdan Chain

Recorrido: Atlanco LTD

Questões prejudiciais

1)

O facto de o âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) e do artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 (2) abranger a «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» deve ser interpretado no sentido de que abrange também a situação em que uma pessoa exerce uma atividade por conta de outrem, com base num contrato de trabalho celebrado com um único empregador estabelecido num Estado-Membro da UE, em dois outros Estados-Membros da UE, mesmo quando:

a)

o segundo Estado-Membro em que a pessoa irá trabalhar ainda não foi determinado e não é previsível no momento do pedido do formulário Α1, devido à natureza específica da atividade, a saber, uma atividade temporária de curta duração em diferentes Estados-Membros da União Europeia?

ou

b)

a duração da atividade no primeiro e/ou no segundo Estado-Membro ainda não pode ser determinada ou não é previsível, devido à natureza específica da atividade, a saber, uma atividade temporária de curta duração em diferentes Estados-Membros da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de aplicação n.o 987/2009 pode ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, a expressão «pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» se refere também às hipóteses em que há períodos de inatividade entre dois trabalhos em diferentes Estados-Membros, no decurso dos quais o trabalhador continua a estar sujeito ao mesmo contrato de trabalho?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o facto de o Estado-Membro competente não emitir o formulário A1 obsta à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004?

4)

Os artigos 16.o, n.o 5, e/ou 20.o, n.o 1, ou qualquer outro artigo do Regulamento de aplicação n.o 987/2009, impõem ao Estado-Membro uma obrigação de emitir oficiosamente o formulário A1, na sequência de numa decisão interlocutória do Estado-Membro de residência relativa à lei aplicável, sem que o empregador interessado tenha de apresentar um pedido adicional nesse sentido ao Estado-Membro competente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1)