14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


Recurso interposto em 11 de abril de 2014 por Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 4 de fevereiro de 2014 nos processos T-604/11 e T-292/12, Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-182/14 P)

2014/C 223/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mega Brands International, Luxembourg, Zweigniederlassung Zug (representantes: A. Nordemann, M.C. Maier, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedido ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2014 no que respeita ao processo T-292/12,

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

A recorrente alega mais especificamente que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

1)

ao não ter em conta e ao não mencionar, no âmbito de uma apreciação global, o facto de a marca anterior MAGNET 4 incluir o número «4»;

2)

ao considerar, nos n.os 22 e 25 do seu acórdão, que o elemento MAGNET é o elemento dominante da marca anterior MAGNET 4;

3)

ao apreciar, no n.o 25, normas distintas no âmbito da apreciação das semelhanças fonéticas e visuais dos sinais MAGNET 4 e MAGNEXT;

4)

ao não ter em conta, no n.o 35, no âmbito de uma apreciação global do risco de confusão, da interdependência dos fatores pertinentes e, nomeadamente, do fraco grau de caráter distintivo da marca anterior MAGNET 4, da falta de semelhança conceptual dos sinais MAGNET 4 e MAGNEXT, bem como do fraco grau de semelhança fonética e visual dos sinais;

5)

ao não apresentar, no n.o 35, fundamentos circunstanciados no que respeita à existência de um risco de confusão entre os sinais MAGNET 4 e MAGNEXT.


(1)  JO, L 78, p. 1