21.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 26 de março de 2014 — TMK Europe GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder)
(Processo C-143/14)
2014/C 235/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: TMK Europe GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Frankfurt (Oder)
Questão prejudicial
O Regulamento (CE) n.o 2320/97 (1) do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia, é inválido na medida em que a Comissão, desrespeitando as exigências impostas à determinação de um prejuízo resultantes do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, partiu do pressuposto de que existia de um prejuízo deste tipo sem ter em conta que a Comissão, em virtude de uma decisão não publicada de 25 de novembro de 1994 (processo IV/35.304), adotada com base, designadamente, no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), deu início a uma investigação quanto à eventual existência de práticas anticoncorrenciais no que respeita aos tubos de aço em carbono suscetíveis de violar o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO L 1, pp. 3 a 522), e o artigo 81.o CE?