26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/18


Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-141/14)

2014/C 159/24

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: E. White, P. Mihaylova, C. Hermes)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que:

Não tendo integrado na zona de proteção especial de aves de «Kaliakra», na sua totalidade, territórios importantes para a proteção das aves, a República da Bulgária não classificou os territórios mais adequados, em número e extensão, para a proteção de espécies biológicas, nos termos do anexo I da Diretiva 2009/147/CE (1), e para a proteção das espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular na zona geográfica marítima e terrestre a que se aplica a Diretiva 2009/147/CE. Por conseguinte, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.os 1 e 2 da Diretiva, 2009/147/CE.

Ao autorizar os projetos «AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD, para a zona importante para a proteção das aves de «Kaliakra, que não foi classificada como zona de proteção especial, mas que deveria ter sido classificada como tal, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-96/98 e C-374/98.

Ao autorizar projetos na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de interesse comunitário «Kompleks Kaliakra» e na zona de proteção especial «Belite Skali» («Kaliakra uind pauar» AD, «EVN Enertrag Kavarna» OOD, «TSID — Atlas» EOOD, «Vertikal — Petrov i s-ie» OOD, campo de golfe e complexo termal e spa de «Treyshan Klifs Golf end Spa Rezort» OOD), a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE (2), na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-117/13 e C-244/05, uma vez que não tomou as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies biológicas, assim como as perturbações que atingem as espécies para as quais as zonas foram classificadas.

A República da Bulgária, pelo facto de não terem sido analisados de forma adequada os efeitos cumulativos dos projetos aprovados para a zona de proteção importante para a proteção das aves e não classificada como zona de proteção especial de «Kaliakra» («AES Geo Enerdzhi» OOD, «Uindteh» OOD, «Brestiom» OOD, «Disib» OOD, «Eko Enerdzhi» OOD e «Longman Investment» OOD), não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, e com o anexo III, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2011/92/UE (3).

Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Bulgária não classificou a zona de «Kaliakra» até aos limites da zona importante para a proteção das aves, como zona de proteção especial de «Kaliakra», o que configura uma violação da Diretiva 2009/147/CE.

Através da autorização de vários projetos para atividades económicas na zona de proteção especial de «Kaliakra», na zona de proteção especial «Belite skali» e na zona de interesse comunitário «Kompelks Kaliakra», a República da Bulgária violou as Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE e 2011/92/UE, por ter permitido a destruição, ou a deterioração considerável de habitats únicos preferidos por espécies bem como a destruição de espécies e não ter avaliado os efeitos cumulativos de um grande número de projetos.


(1)  Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20, p. 7).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

(3)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 26, p. 1).