16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/13


Ação intentada em 24 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-140/14)

2014/C 184/17

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos, correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6000 m3 de resíduos correspondentes ao número 17 05 05 (material de escavação que contém substâncias perigosas) no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE (1), e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), 6.o — em conjugação com a Decisão do Conselho 2003/33/CE (2) — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, e 12.o da Diretiva 1999/31/CE (3), bem como os considerandos 1I, II e III desta última;

Declarar que, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja uma atividade que configura a valorização de resíduos — na parcela n.o 115/1 do cadastro municipal de Teharje, sem garantir que nesse local se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não ter adotado desde abril de 2009 medidas suficientes para impedir e remover o depósito de 13 600 m3 de terras de escavação, dos quais 7 605,73 m3 se podem classificar como resíduos correspondentes ao número 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e cerca de 6 000 m3 que podem ser classificados como resíduos, dos quais 17 05 05 (material de escavações que contem substâncias perigosas), no local das obras de construção da infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-jug, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, 13.o, 15.o, n.o 1, 17.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o disposto na decisão do Conselho 2003/33/CE — 7.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE, bem como com os considerandos I, II e III desta última. Além disso, ao autorizar o depósito de terras de escavação — ou seja, uma atividade que configura a valorização dos resíduos — na parcela n.o 115/1 da categoria comunal de Teharje, sem garantir que nesse local não se depositara previa ou atualmente outros resíduos, e não tendo adotado medidas para a remoção dos resíduos não abrangidos pela autorização relativa a esse local, qualificado de aterro ilegal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e dos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o — em conjugação com o dispostos na Decisão do Conselho 2003/33/CE — 7, 8, 9, 11 e 12 da Diretiva 1999/31/CE, bem como os considerandos I, II e III desta última.


(1)  JO L 312, de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 11, de 16.1.2003.

(3)  JO L 182, de 16.7.1999, p. 1.