26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa

(Processo C-122/14)

2014/C 159/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena

Partes no processo principal

Demandante: Aktiv Kapital Portfolio Invesment

Demandado: Angel Luis Egea Torregrosa

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o direito espanhol que não permite verificar oficiosamente [in] limine litis, no processo de execução posterior, o título executivo judicial — despacho proferido pelo juiz que põe termo ao procedimento de injunção de pagamento quando não é deduzida oposição –, a existência de cláusulas abusivas no contrato com base no qual foi proferido o referido despacho cuja execução se requer, pelo facto de o direito nacional (artigos 551.o e 552.o conjugados com o artigo 816.o, n.o 2[,] todos da LEC) considerar que existe caso julgado.


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).