5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/25


Recurso interposto em 4 de março de 2014 por Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de janeiro de 2014 no processo T-134/12, Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão

(Processo C-102/14)

2014/C 135/30

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT, S.A. (representante: M. Jiménez Perona)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na sua totalidade o despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de janeiro de 2014, no processo T-134/12, quanto à inadmissibilidade do recurso de anulação;

A título subsidiário, anular uma ou mais partes do referido despacho:

Anular o despacho proferido em relação aos auxílios recebidos para os projetos enunciados na primeira página do recurso de anulação; e

Anular o despacho proferido em relação à inadmissibilidade dos pedidos de indemnização do projeto Bey Watch; e

Anular o despacho proferido em relação à inadmissibilidade dos pedidos de indemnização do projeto Indect; e

Anular o despacho proferido em relação à inadmissibilidade dos pedidos de indemnização relativos aos outros projetos.

Devolver o despacho na sua totalidade ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito;

A título subsidiário, devolver uma ou mais partes ao Tribunal Geral, conforme o Tribunal de Justiça achar oportuno para que este conheça do mérito;

Condenar a Comissão nas despesas da presente instância e nas do processo T-134/12 que têm por objeto os mesmos fundamentos.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito do Tribunal Geral na apreciação da prova no despacho recorrido, pela não ponderação de certos documentos apresentados pela recorrente no seu recurso. A recorrente considera que o Tribunal Geral não teve em conta factos, omissões e documentos de grande importância para a fundamentação do despacho.

Erro de direito do Tribunal Geral na apreciação da prova no despacho recorrido ao considerar que apenas era possível a via do artigo 272.o TFUE e não a do artigo 263.o do referido Tratado.

Erro de direito do Tribunal Geral a não tomar em conta que a Comissão induziu a recorrente em erro, que as notas de débito constituíam um ato definitivo no exercício das suas competências próprias e portanto passível de recurso. Violação por parte do Tribunal Geral do princípio da igualdade e não descriminação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Erro de direito do Tribunal Geral na apreciação da prova do despacho recorrido, ao não ter em conta os factos, omissões e documentos indicados nos primeiros parágrafos do recurso de anulação.

Erro de direito do Tribunal Geral na apreciação da falta de fundamentação e a falta de referência por parte da Comissão em relação a grande parte das alegações apresentadas pela recorrente no seu recurso de anulação.

Erro de facto e de direito do Tribunal Geral em relação à apreciação da prova do despacho recorrido, quanto à inadmissibilidade do pedido de indemnização relativa ao projeto BeyWatch, pondo em causa a sua viabilidade. A recorrente demonstrou que o recurso de responsabilidade extracontratual cumpre todos os requisitos exigidos pela jurisprudência comunitária para exigir responsabilidade.

Erro de direito do Tribunal Geral em relação à apreciação da prova do despacho recorrido quanto à inadmissibilidade do pedido de indemnização relativo ao projeto Indect, por considerar como única via de reclamação a responsabilidade contratual quando a via extracontratual é a única possível segundo a jurisprudência comunitária, para reclamar a responsabilidade por falta de fundamentação da Comissão.

Erro de facto e de direito do Tribunal Geral em relação à apreciação da prova do despacho recorrido, quanto à inadmissibilidade do pedido de indemnização relativo aos demais projetos, por o Tribunal Geral ter alargado a sua jurisdição como se tratasse de uma atuação oficiosa.