28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/14


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 pela European Medical Association Asbl (EMA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de dezembro de 2013 no processo T-116/11, European Medical Association/Comissão Europeia

(Processo C-100/14 P)

2014/C 129/18

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: European Medical Association Asbl (EMA) (representantes: A. Franchi, L. Picciano, G. Gangemi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia T-116/11 proferido em 11 de dezembro de 2013 e remeter o processo ao Tribunal Geral.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A EMA interpôs recurso no Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 11 de dezembro de 2013, no processo T-116/11, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso da EMA, nos termos dos artigos 268.o, 272.o e 340.o do TFUE, no sentido de obter o reembolso dos custos de pesssoal referentes aos contratos 507760 Dicoems e 507126 Cocoon.

Em apoio do seu recurso a EMA baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

Primeiro fundamento: interpretação errada das cláusulas contratuais e das normas jurídicas e erro manifesto de apreciação dos meios de prova.

A EMA entende que o acórdão está ferido por errada interpretação das cláusulas contratuais e das disposições de direito aplicáveis, bem como por erro manifesto de apreciação dos elementos de prova ao ter considerado que a Comissão deduziu que certos custos faturados e ainda não pagos, não foram suportados pela EMA e não foram registados na contabilidade da recorrente na data da emissão do certificado de auditoria, nos termos das regras de contabilidade belga.

 

Segundo fundamento: apreciação manifestamente errada dos elementos de prova e falta de fundamentação.

A EMA entende que várias partes do acórdão estão feridas de graves vícios processuais, uma vez que estão desprovidas de fundamentação ou estão fundamentadas de modo insuficiente ou contraditório. Além disso, segundo a Ema, o Tribunal Geral incorreu em numerosas omissões ou erros manifestos de apreciação dos meios de prova apresentados neste processo. Resulta do acórdão que o Tribunal Geral muitas vezes não decidiu apreciar os elementos de prova oferecidos pela EMA, omitindo, de facto, pronunciar-se sobre os pedidos por esta apresentados em sede de recurso e na réplica. Em numerosos aspetos, o Tribunal Geral baseou-se incondicionalmente nas conclusões do relatório de auditoria da contabilidade, feito por conta da Comissão nos contratos Cocoon e Dicoems, mesmo quando essas conclusões eram objeto de contestação por parte da EMA que constam do recurso.

 

Terceiro fundamento: aplicação errada do princípio da boa-fé e da cooperação leal na execução do contrato.

A EMA entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação do direito belga no que se refere à aplicação do princípio da boa-fé e da cooperação leal na execução do contrato. Na aplicação dos projetos Dicoems e Cocoon, a Comissão não cumpriu as suas obrigações de fiscalização, enunciadas no artigo 11.3.4 das condições gerais dos contratos, que prevê especificamente a obrigação da Comissão de zelar pela execução adequada do projeto do ponto de vista científico, tecnológico e financeiro. O Tribunal Geral entendeu erradamente que a Comissão não violou o seu dever de fiscalização, nem qualquer outra disposição contratual específica e que procedeu acertadamente à rescisão imediata dos dois contratos relativos aos projetos Dicoems e Cocoon, indeferindo também o pedido de indemnização dos danos ex contractu.

 

Quarto fundamento: violação dos princípios do direito comunitário.

A EMA alega numerosas violações do direito comunitário em que incorreu o Tribunal Geral, designadamente, a aplicação errrada dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação e ainda do direito de defesa da recorrente.