28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 27 de fevereiro de 2014 — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl

(Processo C-95/14)

2014/C 245/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrentes: Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)

Recorridas: FS Retail, Luna srl, Gatsby srl

Questões prejudiciais

1)

Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou comercializada noutros Estados-Membros da União Europeia, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o?

2)

Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o?

3)

Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE (1), corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou legalmente comercializada noutros Estados-Membros da União?

4)

Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013, que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União?

5)

Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizam o termo italiano «pelle» — aos produtos de pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?

6)

Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizem o termo italiano «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?


(1)  JO L 100, p. 37.

(2)  JO L 269, p. 1.