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28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 27 de fevereiro de 2014 — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
(Processo C-95/14)
2014/C 245/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrentes: Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)
Recorridas: FS Retail, Luna srl, Gatsby srl
Questões prejudiciais
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1) |
Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou comercializada noutros Estados-Membros da União Europeia, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o? |
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2) |
Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o? |
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3) |
Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE (1), corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou legalmente comercializada noutros Estados-Membros da União? |
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4) |
Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013, que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União? |
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5) |
Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizam o termo italiano «pelle» — aos produtos de pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União? |
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6) |
Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizem o termo italiano «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União? |