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7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Aosta (Itália) em 10 de fevereiro de 2014 — Equitalia Nord SpA/CLR di Camelliti Serafino & C. Snc
(Processo C-68/14)
2014/C 102/33
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Aosta
Partes no processo principal
Requerida: Equitalia Nord SpA
Requerente: CLR di Camelliti Serafino & C. Snc
Questões prejudiciais
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1) |
A legislação italiana prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 4, do Decreto Legislativo n.o 95/2012, de 6 de julho, conforme parcialmente alterado pela Lei de conversão n.o 135/2012, de 7 de agosto, na medida em que dispõe que «considerando o caráter excecional da situação económica e tendo em conta as exigências prioritárias dos objetivos de contenção da despesa pública, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, a atualização correspondente à variação dos índices do Istituto nazionale di Statistica, prevista pela legislação em vigor, não é aplicável às rendas devidas pelas entidades abrangidas pelas contas consolidadas da administração pública, conforme designadas pelo Istituto nazionale di Statistica nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Lei n.o 196/2009, de 31 de dezembro, nem [às rendas devidas] pelas autoridades independentes, incluindo a Commissione nazionale per le società e la borsa (Consob), pelo arrendamento para fins institucionais», e, além disso, no n.o 4, que «para efeitos da contenção da despesa pública, no que respeita aos contratos pelos quais a administração central, conforme designada pelo Istituto nazionale di Statistica, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Lei n.o 196/2009, de 31 de dezembro, bem como as autoridades independentes, incluindo a Commissione nazionale per le società e la borsa (Consob), tomaram de arrendamento imóveis para fins institucionais, as rendas são reduzidas a partir de 1 de janeiro de 2015, em 15% da renda atualmente paga», enquanto «a partir da data de entrada em vigor da lei de conversão do presente decreto, a redução referida no período anterior aplica se porém aos contratos de arrendamento que terminem ou sejam renovados a partir dessa data» é incompatível com o disposto no artigo 106.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que é suscetível de assegurar a entidades que operam em regime de livre concorrência uma vantagem injustificada e discriminatória relativamente à situação de outras entidades que exercem a mesma atividade mas não são beneficiárias da referida legislação? |
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2) |
A referida legislação, na medida em que é suscetível de atribuir a entidades que operam em regime de livre concorrência uma vantagem injustificada e discriminatória relativamente à situação de outras entidades que exercem a mesma atividade mas não são beneficiárias da referida legislação, pode ser considerada um «auxílio de Estado» na aceção e para os efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE? |