22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/18


Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-36/14)

2014/C 85/33

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e M. Patakia)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a República da Polónia adotou uma medida desproporcionada e incompatível com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (1) e, nesse contexto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, ao impor uma intervenção estatal por tempo ilimitado às empresas do setor do gás, obrigando-as a aplicar os preços aprovados pelo Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos aos fornecimentos de gás natural, sendo que o direito nacional não determina a obrigação de os órgãos nacionais de administração competentes avaliarem periodicamente a necessidade e a forma da respetiva aplicação no setor do gás em conformidade com o nível de desenvolvimento deste setor (i), e dirigindo-se essa aplicação a um grupo não fechado de utilizadores sem distinção em função dos clientes e sem distinção em função da situação individual de cada fornecedor no âmbito de cada grupo (ii);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A obrigação estabelecida no artigo 47.o da Lei da Energia, sujeita à aplicação de coimas, de submeter os preços para os fornecimentos de gás natural a aprovação por parte do Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos constitui, na medida em que se aplica a todas as empresas do setor do gás relativamente a fornecimentos a clientes não domésticos, uma intervenção estatal sob a forma dos denominados preços regulados incompatível com as exigências do princípio da proporcionalidade e, nesse contexto, contrária ao artigo 3.o, n.o s 1 e 2, da Diretiva 2009/73/CE.

A intervenção estatal em causa não respeita o critério fixado no acórdão do Tribunal de Justiça, Federutility (C-265/08), uma vez que o direito nacional aplicável (Lei da Energia de 10 de abril de 1997) prevê uma obrigação de aplicação de preços regulados em termos que ultrapassam o necessário para assegurar a concretização do interesse económico geral (proteção em relação a preços de gás excessivos). Em especial, a obrigação de obter a aprovação dos preços aplicáveis aos fornecimentos de gás natural não tem caráter transitório e não depende de nenhuma verificação da situação existente no mercado do gás que justifique tal intervenção. Por outro lado, essa obrigação é aplicável a todas as empresas do setor do gás, que não tenham sido expressamente excluídas do respetivo âmbito de aplicação pelo Presidente da entidade reguladora dos serviços energéticos, sem distinção em função da sua posição no mercado do gás e da categoria a que pertencem os clientes que fornecem: clientes finais industriais, clientes grossistas e clientes domésticos são tratados da mesma forma.


(1)  JO L 21, p. 94