Processo C‑611/14

Processo penal

contra

Canal Digital Danmark A/S

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Glostrup)

«Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigos 6.° e 7.° — Publicidade relativa à subscrição de canais de televisão por satélite — Preço da subscrição que abrange, além do valor mensal, um valor semestral pelo cartão necessário à descodificação das emissões — Preço semestral omitido ou apresentado de forma menos visível do que o preço mensal — Ação enganosa — Omissão enganosa — Transposição de uma disposição de uma diretiva apenas nos trabalhos preparatórios da lei nacional de transposição e não no próprio texto dessa lei»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016

  1. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Omissão enganosa — Critérios a tomar em consideração — Contexto da prática comercial — Critério que não se insere na redação da regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2005/29 — Falta de incidência — Obrigações que incumbem ao juiz nacional

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.os 1 e 3)

  2. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganadora — Conceito — Prática comercial que consiste em fracionar o preço de um produto em vários elementos e em evidenciar um deles — Inclusão — Requisitos — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea c), e 6.°, n.o 1]

  3. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Omissão enganosa — Conceito — Prática comercial que consiste em fracionar o preço de um produto em vários elementos e em evidenciar um deles e em omitir ou apresentar de forma menos aparente os outros — Inclusão — Requisitos — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea i), e 7.°, n.os 1 e 3]

  4. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Convite a contratar — Informações substanciais — Enumeração exaustiva prevista na diretiva — Prestação de todas estas informações por um profissional — Não exclusão do caráter enganador de um convite a contratar

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.os 2 e 4)

  1.  O artigo 7.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma prática comercial deve ser considerada uma omissão enganosa, há que ter em conta o contexto em que essa prática se insere, nomeadamente as limitações próprias do meio de comunicação utilizado para efeitos da referida prática comercial, as limitações de espaço ou de tempo que esse meio de comunicação impõe, bem como quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar as informações aos consumidores por outros meios, mesmo que esta exigência não resulte expressamente do texto da legislação nacional em causa.

    Neste contexto, compete ao órgão jurisdicional nacional, ao qual é submetido um litígio que se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29 e tem a sua origem em factos posteriores ao termo do prazo de transposição desta última, quando aplique as disposições do direito nacional especialmente destinadas a transpor essa diretiva, interpretá‑las, na medida do possível, de modo a que possam ter uma aplicação em conformidade com os objetivos desta.

    (cf. n.os 34, 35, disp. 1)

  2.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerada enganosa uma prática comercial que consiste em fracionar o preço de um produto em vários elementos e destacar um deles, quando essa prática seja suscetível, por um lado, de causar no consumidor médio a impressão errada de que lhe é proposto um preço vantajoso e, por outro, de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes. Todavia, os constrangimentos de tempo a que podem estar sujeitos certos meios de comunicação, como os anúncios publicitários televisivos, não podem ser tomados em consideração para a apreciação do caráter enganoso de uma prática comercial, à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

    Quando o preço de um produto, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2005/29, é estruturado em várias componentes, sendo uma delas particularmente destacada na comercialização, enquanto que a outra, que constitui todavia um elemento inevitável e previsível do preço, é totalmente omitida ou apresentada de forma menos visível, importa apreciar, em particular, se essa apresentação pode conduzir a uma perceção errada da proposta global. É esse o caso, nomeadamente, se o consumidor médio puder ficar com a impressão errada de que lhe é proposto um preço particularmente vantajoso, pelo facto de ter erradamente acreditado que só tinha de pagar a componente do preço destacada, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

    Além disso, quando o preço é fracionado em várias componentes, é nomeadamente pertinente, para apreciar se a prática comercial em causa pode conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o facto de a componente omitida ou menos visível representar um elemento não negligenciável do preço total.

    (cf. n.os 43, 44, 47, 49, disp. 2)

  3.  O artigo 7.o da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que, quando um profissional tenha optado por fixar o preço de uma subscrição de tal forma que o consumidor deve pagar simultaneamente um preço mensal e um preço semestral, esta prática deve ser considerada uma omissão enganosa se, na comercialização, se der especial destaque ao preço mensal, ao passo que o preço semestral é omitido por completo ou exposto de forma menos visível, na medida em que essa omissão conduza o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta as limitações próprias do meio de comunicação utilizado, a natureza e as características do produto, bem como as outras medidas tomadas efetivamente pelo profissional para disponibilizar ao consumidor as informações substanciais relativas ao produto.

    Com efeito, nos termos do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2005/29, relativa aos convites a contratar, as características do produto devem ser indicadas de forma adequada, em função do meio utilizado. Daqui resulta que não pode ser exigido o mesmo grau de precisão na descrição de um produto independentemente da forma que reveste a comunicação comercial.

    Além disso, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva, devem ser tomadas em conta, a fim de determinar se foram omitidas informações, as limitações de espaço e de tempo do meio de comunicação utilizado, bem como as medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar essas informações ao consumidor por outros meios. Todavia, estas limitações de espaço ou de tempo que o meio de comunicação utilizado impõe devem ser ponderadas com a natureza e as características do produto em causa, para determinar se o profissional em questão estava efetivamente impossibilitado de incluir essas informações ou de as apresentar de modo claro, inteligível e unívoco numa comunicação comercial. Daqui resulta que, quando, tendo em conta as características intrínsecas do produto em causa e as limitações inerentes ao meio de comunicação utilizado, é impossível para um profissional fornecer todas as informações substanciais relativas a um produto, a prática comercial pode mencionar apenas algumas delas, se o profissional remeter para o seu sítio Internet quanto às restantes, desde que esse sítio contenha as informações substanciais relativas às características principais do referido produto, ao preço e às outras condições, em conformidade com o estipulado no artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

    (cf. n.os 60‑64, disp. 3)

  4.  O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450, as Diretivas 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que contém uma enumeração exaustiva das informações substanciais que devem figurar num convite a contratar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o profissional em causa cumpriu o seu dever de informação tendo em conta a natureza e as características do produto, mas também o meio de comunicação utilizado para o convite a contratar e as informações complementares eventualmente prestadas pelo referido profissional. O facto de, num convite a contratar, um profissional prestar todas as informações enumeradas no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva não exclui que esse convite possa ser considerado uma prática comercial enganosa, na aceção dos artigos 6.°, n.o 1, ou 7.°, n.o 2, da referida diretiva.

    (cf. n.o 72, disp. 4)