Processo C‑597/14 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

contra

Xavier Grau Ferrer

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo — Marca figurativa — Oposição do titular de uma marca anterior — Prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca anterior — Tomada em consideração, pela Câmara de Recurso, de um elemento de prova apresentado tardiamente — Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de julho de 2016

  1. Marca da UE — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Provas novas — Exclusão

    (Regulamento n.o207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 2; Regulamento n.o2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito da União — Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito — Rejeição

  1.  O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da UE, que constitui a base legal da regra 50 do Regulamento n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1041/2005, prevê que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) não pode tomar em consideração os factos que as partes não tenham invocados ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

    A este respeito, quando tenham sido apresentados elementos de prova no prazo fixado pelo EUIPO, a apresentação de provas suplementares continua a ser possível.

    A mesma interpretação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser aplicada quando se trata da prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca, uma vez que a referida disposição contém uma regra que assume um papel horizontal no sistema do dito regulamento, na medida em que se aplica independentemente da natureza do processo em questão. Daqui resulta que a regra 50 do regulamento de execução não pode ser interpretada no sentido de que aumenta os poderes de apreciação das Câmaras de Recurso ao ponto de abranger provas novas.

    (cf. n.os 25‑27)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 29)