Processo C‑595/14
Parlamento Europeu
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Substituição da decisão impugnada no decurso da instância — Objeto do recurso — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Consulta do Parlamento Europeu»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de dezembro de 2015
Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso — Revogação do ato no decurso da — Declaração de não conhecimento do mérito — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado
(Artigo 263.o TFUE)
Recurso de anulação — Recursos dos Estados‑Membros, do Parlamento, do Conselho e da Comissão — Admissibilidade não subordinada à demonstração de um interesse em agir — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada — Manutenção dos efeitos passados da decisão impugnada — Recurso que mantém o seu objeto
(Artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2014/688 e 2015/1875, considerando 35 e artigos 1.° a 3.°)
Cooperação policial — Cooperação judicial em matéria penal — Decisão 2005/387, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas — Interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da referida decisão — Interpretação conforme às disposições do Tratado EU que regem, no momento da adoção dessa decisão, a execução dos atos gerais nesse domínio — Obrigação de o Conselho consultar o Parlamento antes de adotar uma medida de execução da decisão em causa — Revogação do artigo 39.o, n.o 1, UE — Falta de incidência
[Artigos 34.°, n.o 2, alínea c), UE e 39.°, n.o 1, UE; Protocolo n.o 36 anexo aos Tratados UE e FUE, artigo 9.o; Decisão 2005/387 do Conselho, artigo 8.o, n.o 3]
Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Anulação da Decisão 2014/688, que sujeita a medidas de controlo certas substâncias psicoativas — Risco de afetação da eficácia do controlo das substâncias psicoativas em causa e da proteção da saúde pública — Manutenção dos efeitos da decisão anulada
(Artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2014/688 do Conselho)
A revogação do ato impugnado no âmbito de um recurso de anulação, ocorrida após a interposição do recurso não origina por si só a obrigação de o juiz da União não conhecer do mérito por falta de objeto ou falta de interesse em agir à data da prolação do acórdão. No entanto, o interesse em agir do recorrente deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade. Este objeto do litígio deve perdurar, da mesma maneira que o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.
Daqui resulta que compete ao Tribunal de Justiça, quando o ato impugnado tenha deixado de produzir efeitos no decurso da instância, apreciar in concreto a manutenção do interesse em agir do recorrente, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo pretensamente sofrido.
(cf. n.os 16‑18)
O direito de recurso do Parlamento, previsto no artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, à semelhança do direito de recurso dos Estados‑Membros previsto na mesma disposição, não está subordinado à justificação da existência de um interesse em agir. Assim, a decisão do Tribunal de conhecer do presente processo ou de, pelo contrário, declarar a inutilidade superveniente da lide não pode logicamente depender da verificação da manutenção de um interesse em agir do Parlamento relativamente à decisão objeto do recurso. Não obstante, o Tribunal pode decidir que já não há que conhecer do mérito dos recursos interpostos por Estados‑Membros quando, na sequência da anulação ou da revogação do ato impugnado, os referidos Estados tenham obtido o resultado pretendido com os seus recursos.
É assim admissível um recurso da Decisão 2014/688, que sujeita a medidas de controlo certas substâncias psicoativas, na medida em que a substituição desta decisão pela Decisão de Execução 2015/1875, que sujeita a medidas de controlo certas substâncias psicoativas, deixou subsistir os efeitos passados da decisão impugnada e, por conseguinte, não produziu efeitos equivalentes aos que, em princípio, teriam resultado da anulação desta decisão. A este respeito, resulta do considerando 35 e do artigo 2.o da Decisão 2015/1875 que esta se aplica sem prejuízo das obrigações resultantes da Decisão 2014/688 relativas ao prazo para sujeitar essas novas substâncias psicoativas a medidas de controlo e a sanções penais, a saber, até 2 de outubro de 2015. Daqui resulta que o Conselho não pretendeu pôr em causa a validade destas obrigações, conforme resultam da Decisão 2014/688, nem estabeleceu de forma retroativa a validade das referidas obrigações ao abrigo na Decisão 2015/1875.
(cf. n.os 20‑23, 26)
No que diz respeito à Decisão 2005/387, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, cujo artigo 8.o, n.o 3, prevê a possibilidade de o Conselho submeter uma nova substância psicoativa a medidas de controlo, o referido artigo 8.o, n.o 3, continua, nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) sobre as disposições transitórias, a produzir os seus efeitos jurídicos, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, enquanto não tiver sido revogado, anulado ou modificado e, portanto, permite a adoção de medidas de execução ao abrigo do processo por ele definido. A este respeito, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 deve ser interpretado, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, UE, no sentido de que o Conselho só pode adotar atos com vista a sujeitar uma nova substância psicoativa a medidas de controlo depois de consultar o Parlamento.
A revogação do artigo 39.o, n.o 1, UE pelo Tratado de Lisboa não pode pôr em causa esta obrigação de consultar o Parlamento, na medida em que, por um lado, a obrigação de interpretar os atos de direito derivado em conformidade com o direito primário decorre do princípio geral de interpretação segundo o qual as disposições devem ser interpretadas, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua legalidade e que, por outro, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que este ato foi adotado. Ora, a consulta regular do Parlamento nos casos previstos pelas regras aplicáveis do direito da União constitui uma formalidade essencial cuja inobservância acarreta a nulidade do ato em causa. Por conseguinte, uma decisão baseada no artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387 que foi adotada pelo Conselho sem consulta prévia do Parlamento deve ser anulada.
(cf. n.os 35, 39‑42)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 46‑49)