Processo C‑592/14
European Federation for Cosmetic Ingredients
contra
Secretary of State for Business, Innovation and Skills
e
Attorney General
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) — Produtos cosméticos que contêm ingredientes ou combinações de ingredientes que foram objeto de ensaios em animais ‘para cumprir os requisitos do presente regulamento’ — Proibição de colocação no mercado da União Europeia — Alcance»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2016
Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido de apresentação de observações acerca de questões de direito suscitadas pelas conclusões do advogado‑geral — Requisitos de reabertura
(Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)
Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica
Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento n.o 1223/2009 — Proibição de colocação no mercado de produtos cosméticos contendo ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais — Alcance — Realização de ensaios em animais em países terceiros a fim de comercializar produtos nesses países — Inclusão — Requisito — Utilização dos dados resultantes dos referidos ensaios para provar a segurança dos produtos em causa com vista à sua colocação no mercado da União
[Regulamento n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, n.o 1, alínea b)]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22‑24)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 31)
O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1223/2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que pode proibir a colocação no mercado da União Europeia de produtos cosméticos contendo certos ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais fora da União, a fim de permitir a comercialização dos produtos cosméticos em países terceiros, se os dados daí resultantes forem utilizados para provar a segurança dos referidos produtos para efeitos da sua colocação no mercado da União.
A este propósito, o facto de ter invocado, no relatório de segurança de um produto cosmético, resultados de ensaios em animais relativos a um ingrediente para uso cosmético a fim de demonstrar a segurança desse ingrediente para a saúde humana deve ser considerado suficiente para demonstrar que esses ensaios foram realizados para cumprir os requisitos do Regulamento n.o 1223/2009, a fim de obter o acesso ao mercado da União. É irrelevante a este respeito que os ensaios em animais tenham sido exigidos para permitir a comercialização de produtos cosméticos em países terceiros. Com efeito, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1223/2009 não estabelece nenhuma distinção consoante o local onde o ensaio em animais em causa foi realizado. A introdução dessa distinção por via de interpretação é contrária ao objetivo relacionado com a proteção dos animais prosseguido pelo Regulamento n.o 1223/2009 em geral e pelo seu artigo 18.o em particular.
(cf. n.os 39‑41, 45 e disp.)