Processo C‑586/14

Vasile Budișan

contra

Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj)

«Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto cobrado por um Estado‑Membro sobre os veículos automóveis, por ocasião da primeira matrícula ou da primeira transcrição do direito de propriedade — Neutralidade fiscal entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados‑Membros e os veículos automóveis similares disponíveis no mercado nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de junho de 2016

  1. Disposições fiscais — Imposições internas — Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais similares — Produtos similares — Conceito — Veículos automóveis usados presentes no mercado de um Estado‑Membro e veículos automóveis usados importados do mesmo tipo, com as mesmas características e o e o mesmo desgaste — Inclusão

    (Artigo 110.o TFUE)

  2. Disposições fiscais — Imposições internas — Imposto que incide sobre os veículos automóveis usados importados por ocasião da primeira matrícula num Estado‑Membro e os veículos já matriculados no referido Estado‑Membro por ocasião da primeira transcrição nesse Estado do direito de propriedade sobre estes últimos — Admissibilidade

    (Artigo 110.o TFUE)

  3. Disposições fiscais — Imposições internas — Imposto que incide sobre os veículos automóveis usados importados por ocasião da primeira matrícula num Estado‑Membro e os veículos já matriculados no referido Estado‑Membro por ocasião da primeira transcrição nesse Estado do direito de propriedade sobre estes últimos — Isenção dos veículos já matriculados que foram submetidos a um imposto anteriormente em vigor julgado incompatível com o direito da União — Inadmissibilidade

    (Artigo 110.o TFUE)

  4. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

  2.  O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados, no momento da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro, e sobre os veículos já matriculados nesse Estado‑Membro, no momento da primeira transcrição, nesse mesmo Estado, do direito de propriedade sobre esses veículos.

    Com efeito, tal regime é neutro do ponto de vista da concorrência entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados‑Membros e os veículos nacionais similares já matriculados no Estado‑Membro em causa e que não estão isentos desse imposto. Tal neutralidade existe desde que, por um lado, tal regime garanta que o montante do selo ambiental é reduzido em função de uma estimativa aproximada razoável do valor real do veículo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e, por outro, que o referido regime tenha como resultado a mesma carga fiscal para os sujeitos passivos que compraram um veículo automóvel usado proveniente de outro Estado‑Membro e que matricularam no Estado‑Membro que instituiu o imposto em causa e para os sujeitos passivos que compraram neste último Estado‑Membro um veículo automóvel usado já matriculado nesse Estado‑Membro, para o qual há que proceder à primeira transcrição do direito de propriedade, sem beneficiar de uma isenção baseada no pagamento de um imposto anterior, desde que este último veículo, no momento da cobrança do selo ambiental, seja do mesmo tipo, tenha as mesmas características e o mesmo desgaste que o veículo proveniente de outro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 30, 32, 33, 43 e disp.)

  3.  O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro isente de um imposto sobre os veículos automóveis, que incide sobre os veículos usados importados por ocasião da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro e os veículos já matriculados no referido Estado‑Membro por ocasião da primeira transcrição nesse mesmo Estado do direito de propriedade sobre estes últimos, os veículos já matriculados relativamente aos quais foi pago e não foi reembolsado um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União.

    Com efeito, um imposto incompatível com o direito da União deve ser reembolsado com juros, devendo, por conseguinte, considerar‑se que o seu montante deixou de estar incorporado no valor comercial dos veículos onerados por esse imposto. Dado que o montante residual do referido imposto no valor de tais veículos é igual a zero, este montante é, assim, necessariamente inferior ao novo imposto, sob a forma de selo ambiental, que incide sobre um veículo usado importado do mesmo tipo, com as mesmas características e o mesmo desgaste. Todavia, tal montante residual deixa de estar incorporado no valor comercial de um veículo a partir do momento em que o proprietário desse veículo dispõe, ao abrigo do direito da União, da possibilidade de obter o reembolso deste imposto, independentemente do facto de o mesmo ter sido ou não efetivamente reembolsado na data da venda do referido veículo.

    Com efeito, esta simples possibilidade é suscetível de incitar os proprietários dos veículos usados do Estado‑Membro em causa a propor para esses veículos, mesmo que o imposto em causa ainda não tenha sido reembolsado, um preço de venda que não tenha em conta o referido imposto. Ora, no caso de o imposto ainda não ter sido reembolsado, os compradores dos referidos veículos serão isentos do selo ambiental. Em contrapartida, os veículos usados importados de outro Estado‑Membro serão invariavelmente sujeitos ao selo ambiental, no momento da transcrição, no Estado‑Membro em causa, do direito de propriedade sobre esses veículos. Assim, uma isenção como a que resulta desta disposição é suscetível de proporcionar uma vantagem concorrencial aos veículos usados já presentes no mercado desse Estado‑Membro e, consequentemente, de desencorajar a importação de veículos similares de outros Estados‑Membros.

    (cf. n.os 39, 41‑43 e disp.)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 45‑51)