Processo C‑577/14 P

Brandconcern BV

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
e
Scooters India Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 51.o, n.o 2 — Marca nominativa LAMBRETTA — Utilização séria da marca — Pedido de extinção — Declaração parcial de extinção — Comunicação n.o 2/12 do presidente do EUIPO — Limitação de um acórdão do Tribunal de Justiça no tempo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017

  1. Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Identificação dos produtos ou dos serviços a que a marca diz respeito—Utilização das indicações gerais dos títulos das classes da Classificação de Nice—Alargamento da proteção daí resultante—Obrigação do requerente de precisar os produtos ou serviços constantes do seu pedido—Obrigação prevista por acórdão do Tribunal de Justiça—Efeitos—Limitação no tempo

    (Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Falta de crítica precisa de um determinado aspeto do raciocínio do Tribunal Geral—Falta de impugnação precisa de um aspeto do raciocínio do Tribunal Geral

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2]

  1.  No n.o 61 do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), o Tribunal de Justiça considerou que, com vista a respeitar os requisitos de clareza e de precisão, impostos pela Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, o requerente de uma marca nacional que utilize todas as indicações gerais do título de uma classe específica da classificação de Nice para identificar os produtos ou serviços para os quais a proteção da marca é requerida deve precisar se o seu pedido de registo tem por objeto todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética da classe específica em causa ou apenas alguns destes produtos ou serviços. Caso o pedido tenha por objeto apenas alguns dos referidos produtos ou serviços, o requerente tem o dever de precisar quais são os produtos ou serviços dessa classe visados.

    Todavia, em primeiro lugar, o n.o 61 deste acórdão não diz respeito aos titulares de uma marca já registada, mas apenas aos requerentes de marcas.

    Em segundo lugar, no referido n.o 61 do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, o Tribunal de Justiça limita‑se a precisar as exigências a que estão sujeitos os novos requerentes de marcas nacionais que utilizam as indicações gerais do título de uma classe por forma a identificar os produtos e os serviços para os quais é pedida a proteção da marca. Essas exigências permitem evitar a situação em que não seja possível determinar com certeza o alcance da proteção concedida por uma marca, quando um requerente utiliza todas as indicações que figuram no título de uma classe.

    Não é, pois, possível considerar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, tenha pretendido pôr em causa a abordagem descrita na Comunicação n.o 4/03 do presidente do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (marcas, desenhos e modelos), de 16 de junho de 2003, relativa à utilização dos títulos de classes nas listas de produtos e serviços para os pedidos e os registos de marca comunitária, segundo a qual a utilização de todas as indicações gerais do título de classe de uma classe específica constitui uma reivindicação em relação a todos os produtos ou serviços que se incluem nessa classe específica. Consequentemente, a regra enunciada no n.o 61 do referido acórdão não é aplicável ao registo marca, ocorrido antes de esse acórdão ser proferido.

    (cf. n.os 28‑31)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 37)