Processo C‑567/14

Genentech Inc.

contra

Hoechst GmbH

e

Sanofi‑Aventis Deutschland GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo cour d’appel de Paris)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.o TFUE — Contrato de licença não exclusivo — Patente — Inexistência de infração — Obrigação de pagamento de royalties»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de julho de 2016

  1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Conformidade da decisão de reenvio com as regras de organização e de processo judicial do direito nacional — Verificação que não compete ao Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame dos factos apreciados por um árbitro num processo arbitral e da interpretação por este de um contrato de licença — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Contrato de licença de patente — Obrigação de pagamento de royalties pela utilização de uma tecnologia patenteada em caso de anulação ou de inexistência de infração da patente — Direito de livre resolução desse contrato mediante um pré‑aviso razoável — Admissibilidade — Inexistência de prejuízo para a concorrência

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22, 23)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  3.  Não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, rever os factos constatados pelo árbitro único nem a interpretação do contrato de licença que este efetuou num processo arbitral à luz do direito nacional aplicável.

    (cf. n.o 38)

  4.  O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, nos termos de um contrato de licença como o que está em causa no processo principal, seja imposto ao licenciado o pagamento de royalties pela utilização de uma tecnologia patenteada durante todo o período de vigência desse contrato, em caso de anulação ou de inexistência de infração da patente sob licença, se o licenciado pôde rescindir o referido contrato mediante um pré‑aviso razoável.

    Com efeito, se, durante o período de vigência do contrato de licença, o pagamento dos royalties continua a ser exigível inclusivamente depois do termo dos direitos de propriedade industrial, por maioria de razão, também é exigível antes do termo desses direitos. O facto de os órgãos jurisdicionais do Estado de concessão das patentes terem julgado, depois da rescisão do contrato de licença, que a utilização pelo requerente da tecnologia concedida não infringia os direitos inerentes dessas patentes, não afeta a exigibilidade dos royalties durante o período anterior a essa rescisão. Dado que o licenciado tem a liberdade de rescindir o referido contrato em qualquer momento, essa obrigação não constitui uma restrição da concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    (cf. n.os 41‑43 e disp.)