Processo C‑528/14

X

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1186/2009 — Artigo 3.o — Franquia de direitos de importação — Bens pessoais — Transferência de residência de um país terceiro para um Estado‑Membro — Conceito de ‘residência habitual’ — Impossibilidade de estabelecer residência habitual simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro — Critérios de determinação do lugar da residência habitual»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de abril de 2016

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Franquia de direitos de importação — Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União — Impossibilidade de estabelecer residência habitual simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro

    (Regulamento n.o 1408/2009 do Conselho, artigo 3.o)

  3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Franquia de direitos de importação — Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União — Pessoa singular com vínculos simultaneamente num Estado‑Membro e num país terceiro — Critérios de determinação do lugar da residência habitual

    (Regulamento n.o 1186/2009 do Conselho, artigos 3.° e 5.°, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 22)

  2.  O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação deste artigo, uma pessoa singular não pode dispor, simultaneamente, de uma residência habitual num Estado‑Membro e num país terceiro.

    Uma interpretação segundo a qual uma pessoa singular pode acumular duas residências habituais, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009, uma num país terceiro e outra num Estado‑Membro, não pode ser considerada conforme ao objetivo que consiste em facilitar o estabelecimento da nova residência num Estado‑Membro.

    (cf. n.os 28, 29, disp. 1)

  3.  Em circunstâncias em que uma pessoa tem, num país terceiro, tanto vínculos pessoais como profissionais e, num Estado‑Membro, vínculos pessoais, para determinar se a residência habitual do interessado, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, se situa no país terceiro, há que atribuir, na apreciação global dos elementos de facto pertinentes, uma especial importância à duração da permanência desta pessoa nesse país terceiro.

    Com efeito, deve considerar‑se que a residência habitual na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009 é o local onde o interessado estabeleceu o centro permanente dos seus interesses. Para determinar se essa residência habitual se situa num país terceiro, para efeitos da aplicação da franquia aduaneira prevista neste artigo 3.o, todos os elementos de facto pertinentes devem ser tidos em consideração. No âmbito desta análise, cumpre salientar que o Regulamento n.o 1186/2009 confere especial importância à duração da permanência da pessoa em questão no país terceiro em causa. Assim, segundo o artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, só podem beneficiar da franquia aduaneira prevista no artigo 3.o do referido regulamento as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da União há pelo menos doze meses consecutivos.

    (cf. n.os 39‑41, disp. 2)