Processo C‑521/14

SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs‑Aktiengesellschaft

contra

If Vahinkovakuutusyhtiö Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 6.o, ponto 2 — Competência judiciária — Chamamento de garante ou outro pedido de intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo perante o tribunal onde foi intentada a ação originária»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, ponto 2)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Chamamento de garante ou outro pedido de intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo perante o tribunal onde foi intentada a ação originária e estreitamente conexo com referida a ação — Competência do referido tribunal — Requisito

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, ponto 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 35)

  2.  O artigo 6.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação proposta por um terceiro, em conformidade com as disposições nacionais, contra o requerido no processo originário e tendo por objeto um pedido estreitamente conexo com essa ação originária, destinada a obter o reembolso de indemnizações pagas por esse terceiro ao requerente no referido processo originário, na condição de esta ação não ter sido proposta apenas com o intuito de subtrair o dito requerido à jurisdição que seria competente nesse caso.

    Com efeito, o considerando 15 do referido regulamento sublinha que o funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes, enquanto o considerando 12 do mesmo regulamento recorda a necessidade de completar o foro do domicílio do requerido pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. Ora, o tratamento, no âmbito do mesmo processo, do pedido originário e de um pedido formulado por um terceiro contra uma das partes nesse processo e estreitamente conexo com o primeiro é suscetível de favorecer os objetivos acima referidos numa situação em que o lesado propôs uma ação contra a seguradora do responsável pelos danos e em que outra seguradora, que já indemnizou parcialmente essa pessoa pelos referidos danos, procura obter da primeira seguradora o reembolso desta indemnização. De facto, na falta de tal possibilidade, haveria o risco de duas jurisdições chegarem, relativamente a um mesmo pedido, a soluções divergentes, cujo reconhecimento e execução seriam, nesse caso, incertos.

    (cf. n.os 38‑40, 47 e disp.)