ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de outubro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Funcionários — Estatuto dos Funcionários — Artigos 73.°, 78.° e 85.°‑A — Acidente rodoviário — Direito nacional que prevê um regime de responsabilidade objetiva — Sub‑rogação da União Europeia — Conceito de ‘terceiro responsável’ — Conceito autónomo do direito da União — Conceito que abrange qualquer pessoa que deva, à luz do direito nacional, reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores — Prestações não definitivamente a cargo da União»
No processo C‑494/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 13 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2014, no processo
União Europeia
contra
Axa Belgium SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Šváby, A. Rosas, E. Juhász e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Axa Belgium SA, por J. Oosterbosch, avocate, |
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em representação do Governo belga, por S. Vanrie, J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por T. S. Bohr, na qualidade de agente, assistido por J.‑L. Fagnart, avocat, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 73.°, 78.° e 85.°‑A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 781/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998 (JO L 113, p. 4, a seguir «Estatuto»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a União Europeia à AXA Belgium SA (a seguir «Axa Belgium») relativamente ao reembolso dos montantes pagos pela Comissão Europeia a um dos seus funcionários, a título de despesas médicas, da remuneração mantida e do subsídio de invalidez, na sequência de um acidente rodoviário que envolveu este último e um segurado da Axa Belgium. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O artigo 1.o‑A, n.o 1, do Estatuto dispõe: «Os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência, direta ou indireta, à raça, às convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ao sexo ou orientação sexual, sem prejuízo das disposições estatutárias pertinentes que exigem um determinado estado civil.» |
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4 |
Nos termos do artigo 73.o deste Estatuto: «1. Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1% do seu vencimento base, para a cobertura de riscos não profissionais. Os riscos não cobertos serão especificados na referida regulamentação. 2. As prestações garantidas são as seguintes: [...]
[...]» |
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5 |
O artigo 78.o do referido Estatuto prevê: «De acordo com o disposto nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções. Quando a invalidez resultar de um acidente no exercício das funções, de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o montante do subsídio de invalidez é fixado em 70% do último vencimento base do funcionário. [...] O subsídio de invalidez é calculado sobre o vencimento base que o funcionário estaria a receber no seu grau se estivesse estado ao serviço no momento do pagamento do subsídio. O subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120% do mínimo vital. [...]» |
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6 |
O artigo 85.o‑A deste mesmo Estatuto tem a seguinte redação: «1. Se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vitima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, a União fica automaticamente sub‑rogada, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência do fato danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de ação. 2. No âmbito da sub‑rogação referida no n.o 1 entram, nomeadamente:
[...]
[...]
[...] 3. Todavia, a sub‑rogação das Comunidades não é extensiva aos direitos a indemnização por danos de caráter puramente pessoal, tais como, nomeadamente, os danos morais, o pretium doloris, e parte dos danos de ordem estética e de desgosto que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 73.o 4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma ação por direito próprio das Comunidades.» |
Direito belga
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7 |
O artigo 29.o‑A, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de responsabilidade civil obrigatório em matéria de veículos automóveis, de 21 de novembro de 1989 (Moniteur belge de 8 de dezembro de 1989, p. 20122, a seguir «Lei de 21 de novembro de 1989»), dispõe: «Em caso de acidente rodoviário que envolva um ou vários veículos automóveis, nos locais indicados no artigo 2.o, n.o 1, e com exceção dos danos materiais e dos danos sofridos pelo condutor de cada um dos veículos automóveis envolvidos, todos os danos resultantes de lesões corporais ou morte, incluindo danos no vestuário, sofridos pelas vítimas ou pelos seus sucessores na sequência de um acidente rodoviário em que está envolvido um veículo automóvel, são indemnizados solidariamente pelas seguradoras que, nos termos da lei, cobrem a responsabilidade do proprietário, do condutor ou do detentor dos veículos automóveis. A presente disposição aplica‑se igualmente se os danos tiverem sido causados voluntariamente pelo condutor. [...]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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8 |
Em 28 de maio de 2002, a Sr.a Corrazzini, funcionária da Comissão, ficou gravemente ferida, enquanto peão, num acidente rodoviário em que esteve envolvido M. Kohaila, segurado na Axa Belgium. O inquérito policial aberto em consequência do acidente não demonstrou que aquele tivesse cometido uma infração culposa. Esta conclusão foi confirmada no âmbito do processo cível instaurado no órgão jurisdicional de reenvio. |
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9 |
Em 6 de novembro de 2003, a comissão de invalidez criada junto da Comissão declarou a Sr.a Corrazzini vítima de invalidez permanente considerada total que a impossibilitava de exercer as suas funções, pelo que a mesma passou à situação de reforma em 3 de dezembro de 2003 e passou a receber um subsídio de invalidez, em conformidade com as disposições do artigo 78.o, segundo parágrafo, do Estatuto, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004. |
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A Comissão assumiu as despesas médicas da Sr.a Corrazzini e manteve a sua remuneração entre 28 de maio de 2002 e 1 de janeiro de 2004, data a partir da qual passou a pagar‑lhe um subsídio de invalidez. |
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11 |
A partir de 27 de junho de 2002, a Comissão enviou uma carta à Axa Belgium para a informar de que se tinha sub‑rogado nos direitos da Sr.a Corrazzini. Em 20 de setembro de 2004, essa instituição pediu à Axa Belgium que a reembolsasse dos montantes que pagou à Sr.a Corrazzini. |
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12 |
Uma vez que a Axa Belgium recusou este reembolso pelo facto de a Comissão não ter demonstrado a responsabilidade do seu segurado, essa instituição intentou uma ação contra a Axa Belgium nos tribunais belgas com fundamento, designadamente, no artigo 29.o‑A da Lei de 21 de novembro de 1989. O tribunal de police de Bruxelles proferiu a sentença em 6 de janeiro de 2012, na qual julgou improcedente o pedido da Comissão. A União, representada pela Comissão, interpôs recurso desta decisão para o tribunal de première instance francophone de Bruxelles, o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação da Axa Belgium no pagamento do montante de 392650,14 euros, a título de despesas médicas pagas a favor da Sr.a Corrazzini, da manutenção da sua remuneração no período compreendido entre 25 de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2003 e do seu subsídio de invalidez no período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e o mês de agosto de 2012, bem como o pagamento da quantia de 167970,03 euros a título de subsídios de invalidez a partir de 1 de setembro de 2012. |
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A Axa Belgium alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que a União não pode validamente sub‑rogar‑se nos direitos da Sr.a Corrazzini, uma vez que o artigo 85.o‑A do Estatuto só prevê uma ação sub‑rogatória contra o terceiro responsável. Ora, segundo a Axa Belgium, não está provado que o seu segurado seja responsável pelo acidente. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, consequentemente, sobre o alcance exato do conceito de «terceiro responsável» referido no artigo 85.o‑A do Estatuto. |
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14 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o reembolso do subsídio de invalidez pago pela União à Sr.a Corrazzini não pode, em todo o caso, ser exigido por meio de uma ação sub‑rogatória, nos termos do artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto, uma vez que a União, sub‑rogada nos direitos da vítima, não pode ter mais direitos do que a vítima dispunha perante o «terceiro responsável» nos termos do direito nacional aplicável. Ora, o subsídio de invalidez pago pela União à Sr.a Corrazzini está excluído do âmbito de aplicação do dever de indemnizar que incumbe, por força do artigo 29.o‑A da Lei de 21 de novembro de 1989, à Axa Belgium a favor da Sr.a Corrazzini, uma vez que este subsídio de invalidez é, segundo a jurisprudência nacional, distinto e independente do prejuízo sofrido pela Sr.a Corrazzini. |
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15 |
Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio entende que o reembolso do subsídio de invalidez pago pela União à Sr.a Corrazzini pode, em princípio, ser exigido com fundamento na ação por direito próprio, referida no artigo 85.o‑A, n.o 4, do Estatuto. A este respeito, considera que nada se opõe a que a União, enquanto entidade empregadora da vítima, seja qualificada de «sucessora», na aceção do artigo 29.o‑A da Lei de 21 de novembro de 1989. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o requisito previsto nesse artigo, nos termos do qual a União deve ter sofrido pessoalmente um prejuízo, está preenchido. A este respeito, salienta que, segundo a jurisprudência nacional, embora seja verdade que qualquer pessoa que deva efetuar um pagamento por força de uma obrigação contratual, legal ou regulamentar pode intentar uma ação contra o terceiro responsável, não é menos certo que esta faculdade está excluída quanto às despesas ou às prestações que devam, segundo o conteúdo ou o alcance da convenção, da lei ou do regulamento, ficar definitivamente a cargo do obrigado ou de quem a deve executar nos termos da lei ou do regulamento. |
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Nestas condições, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «terceiro responsável», constante do artigo 85.o‑A do Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que remete para o direito nacional aplicável à causa da morte, do acidente ou da doença, na aceção daquela disposição, ou se este conceito deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme no âmbito da ordem jurídica da União. |
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A título preliminar, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 85.o‑A do Estatuto não tem por objeto alterar as normas nacionais aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade do terceiro, autor do dano, deve ser efetivada. A responsabilidade deste último continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a vítima recorreu deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu (acórdão Clinique La Ramée e Winterthur, C‑397/02, EU:C:2004:502, n.o 17 e jurisprudência aí referida). |
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Assim, a primeira questão não deve ser compreendida no sentido de se referir às normas substantivas que determinam se e em que medida a responsabilidade do terceiro, autor do dano, deve ser desencadeada, pertencendo essas regras ao direito nacional aplicável. Esta questão visa, antes, determinar se o conceito de «terceiro responsável» contém um elemento que limite a sub‑rogação prevista no artigo 85.o‑A do Estatuto em função da distinção, feita pelo direito nacional, entre dois mecanismos de indemnização das vítimas de acidente, um decorrente da responsabilidade assente na culpa e outro da responsabilidade objetiva, ou se deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme no âmbito da ordem jurídica da União. |
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Com efeito, por força do artigo 85.o‑A do Estatuto, a União só fica sub‑rogada nos direitos e ações da vítima ou dos seus sucessores contra o «terceiro responsável». Por consequência, a interpretação deste conceito tem por efeito determinar se a sub‑rogação prevista no artigo 85.o‑A do Estatuto tem um alcance uniforme em toda a União ou se esse alcance depende da delimitação da responsabilidade em função das categorias previstas no direito nacional. |
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21 |
Importa salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 14 e jurisprudência aí referida, e Modelo Continente Hipermercados, C‑343/13, EU:C:2015:146, n.o 27 e jurisprudência aí referida). |
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A este respeito, cumpre constatar que o artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto não contém uma remissão expressa relativamente ao conceito de «terceiro responsável». |
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Para determinar se o referido conceito deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na ordem jurídica da União, importa, à luz da jurisprudência recordada no n.o 21 do presente acórdão, ter em conta o contexto normativo em se insere o artigo 85.o‑A do Estatuto, tendo este último por finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas (v., neste sentido, acórdão Johannes, C‑430/97, EU:C:1999:293, n.o 19). |
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Nos termos do artigo 1.o‑A do Estatuto, os funcionários têm direito à igualdade de tratamento na aplicação deste Estatuto, o que torna necessário que o Estatuto seja interpretado, regra geral, de modo autónomo e uniforme em toda a União. |
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Nestas condições, o conceito de «terceiro responsável», que determina o alcance da sub‑rogação prevista no artigo 85.o‑A do Estatuto, deve ser objeto de uma interpretação que permita a sua aplicação uniforme em toda a União. |
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Com efeito, se a sub‑rogação, em função da interpretação a dar ao conceito de «terceiro responsável», devesse depender da qualificação dada pelos diferentes direitos nacionais a regimes de indemnização comparáveis, decorrentes ou não da responsabilidade civil assente na culpa, poderia ocorrer uma situação de desigualdade em benefício de alguns funcionários. Enquanto a União ficaria sub‑rogada nos direitos de um funcionário se o direito nacional qualificasse a obrigação de um terceiro perante esse funcionário de decorrente da responsabilidade civil assente na culpa, essa sub‑rogação estaria excluída se o mesmo dever de indemnizar a vítima fosse qualificado pelo direito nacional de uma forma distinta de indemnização. Assim, existiria um risco de os funcionários excluídos da aplicação da sub‑rogação da União poderem ser indemnizados duas vezes pelo mesmo dano, o que não seria o caso relativamente aos funcionários em cujos direitos a União se sub‑rogasse. |
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Consequentemente, se a interpretação do conceito de «terceiro responsável» integrasse as categorias previstas no direito nacional, haveria o risco de a União ficar sub‑rogada nos direitos de um funcionário relativamente a uma situação de responsabilidade civil assente na culpa para efeitos de um direito nacional, mas não para outro, o que criaria disparidades na aplicação do Estatuto que beneficiariam alguns funcionários, em função do direito nacional aplicável. |
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Daqui resulta que o conceito de «terceiro responsável», referido no artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na ordem jurídica da União, para a determinação do alcance da sub‑rogação aí prevista. |
Quanto à segunda questão
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Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «terceiro responsável», na aceção do artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto, visa apenas o terceiro obrigado a reparar o dano que causou culposamente ao funcionário em questão ou qualquer pessoa, incluindo a seguradora, que esteja obrigada, pelo direito nacional, a reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores. |
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No que respeita, desde logo, à redação do artigo 85.o‑A do Estatuto, importa salientar, a título indicativo, que, se a versão alemã faz expressa referência ao conceito de culpa ao utilizar os termos «auf das Verschulden eines Dritten», a versão inglesa utiliza termos mais neutros «causado por um terceiro» («caused by a third party»). Outras versões linguísticas, como as versões espanhola («imputable a un tercero»), francesa («imputable à un tiers»), italiana («imputabile a un terzo»), neerlandesa («aan een derde is te wijten»), portuguesa («imputável a um terceiro»), fazem, elas próprias, referência ao conceito de imputabilidade sem evocar o de culpa. |
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31 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído um caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdão Léger, C‑528/13, EU:C:2015:288, n.o 35 e jurisprudência aí referida). |
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Daqui resulta que, atendendo às divergências constatadas no n.o 29 do presente acórdão entre as diferentes versões linguísticas do artigo 85.o‑A do Estatuto, importa interpretar esta disposição, nomeadamente, em função da sua finalidade. |
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33 |
Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a finalidade do direito de sub‑rogação da União, previsto no artigo 85.o‑A do Estatuto, é evitar que um funcionário seja indemnizado duas vezes pelo mesmo prejuízo. Se o prejuízo sofrido pelo funcionário gera para a União a obrigação de lhe pagar prestações previstas no Estatuto, o risco de acumulação só poderá ser evitado se o funcionário for privado, em benefício da União, dos seus direitos perante o terceiro responsável desde o momento do facto danoso (v., neste sentido, acórdãos Royale belge, C‑333/90, EU:C:1992:94, n.o 9 e jurisprudência aí referida, e Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 20). |
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34 |
Essa finalidade só pode ser plenamente alcançada se a sub‑rogação prevista no referido artigo abranger os sistemas de indemnização das vítimas de acidentes, sejam estes considerados, pelo direito nacional em causa, como regimes de responsabilidade civil assente na culpa ou como outra forma de dever de indemnizar, e tal ainda quando os mesmos prevejam, como a legislação em causa no processo principal, que um terceiro está obrigado a reparar o dano independentemente de culpa. |
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35 |
Assim, tendo em conta a finalidade da sub‑rogação prevista no artigo 85.o‑A do Estatuto, o conceito de «terceiro responsável» deve ter uma interpretação abrangente e não pode estar limitado à responsabilidade assente na culpa. |
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36 |
Por conseguinte, importa responder à segunda questão que o conceito de «terceiro responsável», na aceção do artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto, abrange qualquer pessoa, incluindo a seguradora, que esteja obrigada, pelo direito nacional, a reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores. |
Quanto à terceira questão
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37 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão. |
Quanto à quarta questão
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38 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Estatuto deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação por direito próprio nos termos do artigo 85.o‑A, n.o 4, do mesmo Estatuto, as prestações que a União tem de pagar por força, por um lado, do artigo 73.o do referido Estatuto, para cobrir os riscos de doença e de acidente, e, por outro, do artigo 78.o deste mesmo Estatuto, para o subsídio de invalidez, devem ficar definitivamente a seu cargo. |
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39 |
Antes de mais, importa salientar que, como decorre do pedido de decisão prejudicial, não constituindo o subsídio de invalidez, segundo a jurisprudência nacional, um dano para a vítima do acidente em causa no processo principal, o subsídio é distinto e independente do prejuízo sofrido pela mesma. Não obstante, a obrigação de a União pagar prestações a favor da vítima nos termos dos artigos 73.° e 78.° do Estatuto pode constituir um dano próprio para a União. |
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40 |
Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, aplicando a jurisprudência nacional a que se faz referência no n.o 14 do presente acórdão, essa possibilidade está excluída se a prestação em causa dever, em virtude da legislação aplicável, ficar definitivamente a cargo da União. |
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41 |
A este propósito, há que referir que o dano próprio sofrido pela União decorre da obrigação a seu cargo de pagar prestações à vítima nos termos dos artigos 73.° e 78.° do Estatuto, pelo que, no que lhe diz respeito, resulta de uma obrigação estatutária. |
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42 |
Relativamente à questão de saber se as prestações previstas nos artigos 73.° e 78.° do Estatuto devem ficar definitivamente a cargo da União, importa salientar que o artigo 85.o‑A, n.o 4, do Estatuto prevê expressamente que a União não está limitada a alegar, mediante a sub‑rogação prevista no artigo 85.o‑A, n.o 1, do Estatuto, os danos sofridos pelos seus funcionários, mas pode igualmente intentar uma ação para obter a reparação de um dano próprio, nomeadamente em razão das prestações que foi obrigada a pagar em aplicação do referido Estatuto. |
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43 |
Por outro lado, se a natureza do subsídio de invalidez em causa no processo principal tem uma especificidade ligada à relação estatutária entre a União e os seus funcionários, o respeito por esta especificidade não exige todavia que as prestações efetuadas a título de um subsídio de invalidez devam ficar definitivamente a cargo da União. |
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44 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à quarta questão que o Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação por direito próprio nos termos do artigo 85.o‑A, n.o 4, deste Estatuto, as prestações que a União deve pagar, por força, por um lado, do artigo 73.o do referido Estatuto, para cobrir os riscos de doença e de acidente, e, por outro, do artigo 78.o deste mesmo Estatuto, a título de subsídio de invalidez, devem ficar definitivamente a seu cargo. |
Quanto às despesas
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45 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( * ) Língua do processo: francês.