Processo C‑487/14

SC Total Waste Recycling SRL

contra

Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Transferências no interior da União Europeia — Ponto de entrada diferente do previsto na notificação e na autorização prévia — Alteração essencial dos dados da transferência dos resíduos — Transferência ilegal — Proporcionalidade da coima»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de novembro de 2015

  1. Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento n.o 1013/2006 — Resíduos sujeito ao processo de notificação e autorização escritos prévios — Transferências no interior da União — Ponto de entrada diferente do previsto na notificação e na autorização prévia — Falta de informação das autoridades competentes — Alteração essencial das modalidades da transferência — Transferência ilícita

    [Regulamento n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008, artigos 2.°, ponto 35, alínea d), e 17.°, n.o 1]

  2. Direito da União — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Sistemática geral e finalidade da regulamentação em causa como base de referência

    (Regulamento n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008)

  3. Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento n.o 1013/2006 — Transferência ilícita — Sanção — Coima — Proporcionalidade — Critérios — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Regulamento n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008, artigo 50.o, n.o 1)

  1.  O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 669/2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência de resíduos previstos no Anexo IV deste regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes deve ser considerada uma alteração essencial dos dados e/ou condições da transferência autorizada, pelo que o facto de as autoridades competentes não terem sido informadas dessa alteração tem como consequência que a transferência de resíduos é ilegal, por ter sido «efetuada [de] um modo não especificado de forma material na notificação», na aceção do artigo 2.o, n.o 35, alínea d), desse regulamento. Uma interpretação contrária deixaria sem efeito útil os procedimentos e os regimes de controlo instituídos pelo Regulamento n.o 1013/2006.

    (cf. n.os 43, 49, disp. 1)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 42‑ 46 n.os 45‑48)

  3.  O artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 669/2008, segundo o qual as sanções aplicadas pelos Estados‑Membros aos casos de infração do disposto neste regulamento devem ser proporcionadas, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma coima que pune a transferência de resíduos previstos no Anexo IV desse regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes, cujo montante de base corresponde ao da coima aplicada nos casos de violação da obrigação de obter autorização e de proceder a notificação escrita prévia, só pode ser considerada proporcionada se as circunstâncias que caracterizam a infração cometida permitirem considerar que são infrações de gravidade equivalente.

    A aplicação concreta desse princípio da proporcionalidade incumbe ao tribunal de reenvio, que deve verificar a compatibilidade das medidas nacionais com o direito da União, cabe ao tribunal nacional verificar, tendo em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito que caracterizam o processo de que conhece e, em particular, os riscos que possam ser causados pela infração no domínio da proteção do ambiente e da saúde humana, se o montante da sanção não vai além do necessário para atingir os objetivos de assegurar um alto nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

    (cf. n.os 54, 57, disp. 2)