Processo C‑465/14

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

contra

F. Wieland

e

H. Rothwangl

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Reenvio prejudicial — Artigos 18.° e 45.° TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 3.° e 94.° — Regulamento (CE) n.o 859/2003 — Artigos 2.°, n.os 1 e 2 — Seguro de velhice e seguro por morte — Antigos marítimos nacionais de um Estado terceiro que se tornou membro da União Europeia em 1995 — Exclusão do direito às prestações de velhice»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de outubro de 2016

  1. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Seguro de velhice — Períodos a tomar em consideração — Período de seguro pretensamente cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro por um trabalhador estrangeiro, nacional de um Estado que aderiu à União Europeia posteriormente ao cumprimento desse período — — Regulamentação nacional do Estado‑Membro que não tem em conta esse período — Admissibilidade

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 94.o, n.os 1 e 2)

  2. Cidadania da União — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Restrições — Marítimo que fez parte, durante um período determinado, da tripulação de um navio registado num porto do território de um Estado‑Membro e que residia a bordo deste navio sem ser nacional de um Estado‑Membro durante o referido período — Legislação do referido Estado‑Membro que exclui este marítimo do benefício do seguro de velhice — Admissibilidade

    (Artigos 18.° TFUE e 45.° TFUE)

  3. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamentação da União — Âmbito de aplicação pessoal — Alargamento aos nacionais de Estados terceiros que não beneficiam desta regulamentação em razão da respetiva nacionalidade — Trabalhador assalariado que era nacional de um Estado terceiro durante um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro mas que estava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o do Regulamento n.o 859/2003 no momento do pedido de uma pensão de velhice — Regulamentação deste Estado‑Membro que não toma em conta o referido período na determinação dos direitos a pensão deste trabalhador — Admissibilidade

    (Regulamento n.o 859/2003 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 2)

  1.  O artigo 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que não toma em consideração, na determinação dos direitos a prestações de velhice, um período de seguro alegadamente cumprido ao abrigo da sua própria legislação por um trabalhador estrangeiro, quando o Estado de que este trabalhador é nacional aderiu à União Europeia posteriormente ao cumprimento desse período.

    Com efeito, para poder validamente invocar o benefício do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, um requerente deve poder identificar um período de seguro cumprido, bem como, se for caso disso, períodos de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou, relativamente a Estados‑Membros que aderiram à União posteriormente a esta data, antes da data de aplicação deste regulamento no território do Estado‑Membro interessado.

    Todavia, a regulamentação acima referida excluía o trabalhador do benefício do seguro de velhice por ser nacional de um país terceiro e residir a bordo dos navios de cuja tripulação era membro. Essa exclusão, ainda que em razão da nacionalidade, não era proibida pelo direito da União à época dos factos em causa no processo principal, dado que esse país ainda não tinha aderido à União.

    (cf. n.os 56, 64, 66 e disp. 1)

  2.  Os artigos 18.° e 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual um marítimo que fez parte, durante um período determinado, da tripulação de um navio registado num porto no território deste Estado‑Membro e que residia a bordo deste navio está excluído do benefício do seguro de velhice a título deste período por não ser nacional de um Estado‑Membro durante o referido período.

    Com efeito, não resulta do ato de adesão do país da nacionalidade do marítimo nenhuma obrigação para os Estados‑Membros existentes de tratar os cidadãos nacionais da mesma maneira que tratavam os cidadãos de outros Estados‑Membros antes da adesão destes últimos à União.

    (cf. n.os 71, 73, disp. 2)

  3.  O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 859/2003 que torna extensivas as disposições do Regulamento n.o 1408/71 e n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro por um trabalhador que não era nacional de um Estado‑Membro durante esse período, mas que, no momento em que requer o pagamento de uma pensão de velhice, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o deste regulamento, não é tomado em consideração por esse Estado‑Membro na determinação dos direitos a pensão deste trabalhador.

    (cf. n.o 79 e disp. 3)