Processo C‑463/14
Asparuhovo Lake Investment Company OOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad ‑ Varna)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 24.°, n.o 1, 25.°, alínea b), 62.°, n.o 2, 63.° e 64.°, n.o 1 — Conceito de ‘prestação de serviços’ — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Facto gerador do imposto — Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços — Exigibilidade do imposto»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional
(Artigo 267.o TFUE)
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Conceito — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Prestador de serviços colocado à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato — Inclusão
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 24.o, n.o 1)
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Prestador de serviços colocado à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato — Facto gerador e exigibilidade no fim de cada período relativo ao pagamento acordado
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 62.°, n.o 2, 63.° e 64.°, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 29)
O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador de serviços se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato.
Com efeito, a matéria coletável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o que é recebido como contrapartida do serviço prestado e que, deste modo, uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida. Quando a prestação de serviços em causa se caracteriza, designadamente, pela disponibilidade permanente do prestador de serviços para fornecer, no momento oportuno, as prestações solicitadas pelo cliente, não é necessário, para reconhecer a existência de um nexo direto entre a referida prestação e a contrapartida obtida, demonstrar que um pagamento se refere a uma prestação individualizada e pontual efetuada a pedido de um cliente. A circunstância de as prestações não serem definidas antecipadamente nem individualizadas e de a remuneração ser paga sob a forma de um montante fixo também não é suscetível de afetar o nexo direto existente entre a prestação de serviços efetuada e a contrapartida recebida, cujo montante é determinado antecipadamente e segundo critérios bem determinados.
(cf. n.os 35, 38, 39, 43, disp. 1)
No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, no âmbito dos quais o prestador de serviços se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato, os artigos 62.°, n.o 2, 63.° e 64.°, n.o 1, da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez.
Com efeito, uma prestação que consiste essencialmente em estar permanentemente à disposição do cliente para lhe prestar serviços de consultoria e que é remunerada através de montantes fixos, pagos periodicamente, deve ser considerada efetuada durante o período a que se reporta o pagamento, tenha o prestador de serviços efetivamente prestado ou não aconselhamento ao seu cliente durante esse período. É no final de cada período a que se reportam os pagamentos que a prestação deve ser considerada efetuada na aceção do artigo 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112.
(cf. n.os 49‑51, disp. 2)