Processo C‑455/14 P

H

contra

Conselho da União Europeia

e

Comissão Europeia

e

Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia‑Herzegovina

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Decisão 2009/906/PESC — Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia Herzegovina — Agente nacional destacado — Reafetação num serviço regional desta missão — Artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, último período, TUE — Artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Competência dos órgãos jurisdicionais da União Europeia — Artigos 263.° TFUE, 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2016

Política externa e de segurança comum — Competência do juiz da União — Atos adotados por uma missão de política da União Europeia relativos à distribuição dos recursos humanos que lhe foram afetados pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União — Inclusão

(Artigos 2.° TUE, 19.°, n.o 1, TUE, 21.° TUE e 24.°, n.o 1, segundo parágrafo, TUE; artigos 263.° TFUE, 268.° TFUE, 270.° TFUE, 275.°, primeiro parágrafo, TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o; Decisão 2009/906/PESC do Conselho)

O Tribunal Geral e, no caso de um recurso de uma decisão proferida por ele, o Tribunal de Justiça são competentes para fiscalizar os atos de gestão do pessoal relativos às operações «no terreno» adotados por uma missão de polícia da União Europeia que respeitem a agentes destacados pelos Estados‑Membros. Esta competência resulta, respetivamente, tratando‑se da fiscalização da legalidade dos referidos atos, do artigo 263.o TFUE, e, tratando‑se dos litígios em matéria de responsabilidade extracontratual, do artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, tomando em consideração o artigo 19.o, n.o 1, TUE, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, é verdade que, por aplicação do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, último período, TUE e do artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente no que respeita às disposições relativas à política externa e de segurança comum (PESC) e aos atos adotados com base nessas disposições. Todavia, as referidas disposições introduzem uma derrogação à regra da competência geral que o artigo 19.o TUE confere ao Tribunal de Justiça para assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, pelo que devem ser interpretadas restritivamente. A este respeito, como resulta tanto do artigo 2.o TUE, que figura nas disposições comuns do Tratado UE, como do artigo 21.o TUE, sobre a ação externa da União, para o qual remete o artigo 23.o TUE, relativo à PESC, a União funda‑se, designadamente, nos valores da igualdade e do Estado de Direito. Ora, a própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento das disposições do direito da União é inerente à existência de um Estado de Direito.

Nestas condições, a circunstância de um ato de gestão do pessoal de uma missão de polícia estar ligado a uma ação operacional da União decidida e levada a cabo no âmbito da PESC não pode necessariamente conduzir à exclusão da competência do juiz da União. Ora, os órgãos jurisdicionais da União são competentes, nos termos do artigo 270.o TFUE, para se pronunciarem sobre todos os recursos interpostos por agentes da União que foram destacados para uma missão de polícia da União Europeia. Com efeito, estes últimos continuam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários durante o período do seu destacamento para a referida missão, e, por conseguinte, estão abrangidos pela competência do juiz da União, nos termos do seu artigo 91.o deste Estatuto. Nestas condições, quando os agentes destacados pelos Estados‑Membros e os agentes destacados pelas instituições da União estão sujeitos às mesmas regras no que respeita ao exercício das suas funções no teatro das operações, não se pode considerar que o alcance da limitação derrogatória à competência do Tribunal de Justiça prevista no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, último período, TUE e no artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE chegue ao ponto de excluir a competência do juiz da União para fiscalizar os atos de gestão do pessoal relativos a agentes destacados pelos Estados‑Membros que tenham por objeto responder às necessidades da referida missão no teatro das operações, quando o juiz da União é, em todo o caso, competente para fiscalizar esses atos quando respeitem a agentes destacados pelas instituições da União.

(cf. n.os 39‑44, 50, 55, 58)