ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de janeiro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 5.o — Conceito de ‘prestações equivalentes’ — Equiparação das prestações por velhice de dois Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu — Legislação nacional que tem em conta as prestações por velhice recebidas noutros Estados‑Membros para o cálculo do montante das contribuições sociais»

No processo C‑453/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 10 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2014, no processo

Vorarlberger Gebietskrankenkasse,

Alfred Knauer

contra

Landeshauptmann von Vorarlberg,

sendo interveniente:

Rudolf Mathis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de julho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Vorarlberger Gebietskrankenkasse, por J. Lercher, Rechtsanwalt,

em representação de A. Knauer, por J. Nagel e M. Bitriol, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por T. de la Mare, QC,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e D. Martin, na qualidade de agentes,

em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por M. Moustakali, X. Lewis e M. Schneider, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1; retificação no JO L 200, p. 1), e do artigo 45.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Vorarlberger Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Previdência do Land de Vorarlberg, a seguir «Caixa de Previdência») e A. Knauer, por um lado, e o Landeshauptmann von Vorarlberg (Governador do Land de Vorarlberg), por outro, a propósito da obrigação de A. Knauer pagar contribuições para o regime de seguro de doença austríaco a título das pensões mensais que lhe são concedidas por um regime profissional de pensões do Principado do Listenstaine.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do considerando 9 do Regulamento n.o 883/2004:

4

O artigo 3.o do referido regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe:

«1.   O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

[...]

d)

Prestações por velhice;

[...]»

5

Nos termos do artigo 5.o do referido regulamento, com a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos»:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:

a)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro;

b)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»

6

O artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004, com a epígrafe «Declarações dos Estados‑Membros sobre o âmbito do presente regulamento», prevê que os Estados‑Membros notificam por escrito a Comissão Europeia, designadamente, das leis e regimes referidos no artigo 3.o deste regulamento.

7

O artigo 30.o do referido regulamento, com a epígrafe «Contribuições a cargo dos titulares de pensão», dispõe:

«1.   A instituição de um Estado‑Membro responsável, nos termos da legislação que aplica, por efetuar a dedução de contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença […], só pode pedir e recuperar essas deduções, calculadas nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o encargo das prestações […] seja suportado por uma instituição desse Estado‑Membro.

2.   Quando […] a aquisição de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas esteja sujeita a contribuições ou pagamentos similares nos termos da legislação do Estado‑Membro em que o titular de pensão em causa reside, essas contribuições não são exigíveis pelo facto da sua residência.»

8

O artigo 53.o do Regulamento n.o 883/2004, com a epígrafe «Regras anticúmulo», dispõe:

«A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.»

9

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), com a epígrafe «Contribuições a cargo dos titulares de pensões»:

«Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado‑Membro, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido no caso de uma pessoa que receba o mesmo montante de pensão do Estado‑Membro competente.»

10

Os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 aplicam‑se ao Listenstaine ao abrigo da Decisão do Comité Misto do [Espaço Económico Europeu] n.o 76/2011, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE (JO L 262, p. 33).

Direito austríaco

11

O § 73a, n.o 1, do Código da Segurança Social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz), na sua versão resultante da segunda Lei de Alteração do Regime de Segurança Social de 2010 (2. Sozialversicherungs‑Änderungsgesetz 2010, BGBl. I, 102/2010, a seguir «Código da Segurança Social»), dispõe:

«Os beneficiários de uma pensão estrangeira compreendida no âmbito de aplicação

do [Regulamento n.o 883/2004] [...]

[...]

devem, caso tenham direito a prestações do seguro de doença, pagar uma contribuição para o seguro de doença nos termos do § 73, n.os 1 e 1a, também para essa prestação estrangeira. A contribuição é exigível no momento do pagamento da pensão estrangeira.»

12

No que diz respeito ao regime de pensões austríaco, instituído pelo Código da Segurança Social, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o seguro de pensão, que protege os segurados, em especial, contra os riscos relacionados com a idade, tem por fim permitir ao segurado conservar um nível de vida semelhante àquele de que gozava antes da sua reforma. Para ter direito a uma pensão de velhice, o segurado deve não apenas ter atingido a idade legal da reforma, mas também ter estado inscrito no seguro obrigatório durante um determinado número de períodos. Em princípio, está inscrito no seguro obrigatório qualquer trabalhador por conta de outrem que aufira uma remuneração superior a um limite mínimo insignificante. Os inscritos no sistema de pensões obrigatório que desejem beneficiar de um complemento de pensão face àquela a que teriam normalmente direito têm a faculdade de se segurar livremente a título complementar, pagando contribuições cujo montante anual está subordinado a um limite máximo. Dado tratar‑se de um regime de seguro de pensão por repartição, as contribuições pagas são diretamente utilizadas para o financiamento das prestações. A gestão do seguro de pensão é assegurada pelas companhias de seguros.

Direito listenstainiano

13

Resulta da decisão de reenvio que o sistema de pensões do Listenstaine assenta em três pilares, a saber, o seguro de velhice e de sobrevivência (primeiro pilar), o regime profissional de pensões (segundo pilar) e os seguros complementares subscritos a título privado (terceiro pilar).

14

Enquanto o seguro de velhice e de sobrevivência é um regime contributivo financiado pelas contribuições, o regime profissional de pensões, regulado pela Lei do Regime Profissional de Pensões (Gesetz über die betriebliche Personalvorsorge), de 20 de outubro de 1987, é um regime de capitalização. Está associado ao regime de seguro de velhice e de sobrevivência, bem como à relação de trabalho. A inscrição no regime profissional de pensões é, em princípio, obrigatória e deve, em conjunto com o seguro de velhice e de sobrevivência, permitir ao segurado manter um nível de vida semelhante àquele de que gozava antes da reforma. A aplicação do regime profissional de pensões cabe, em princípio, a uma entidade a instituir pelo empregador ou utilizada pelo mesmo, isto é, um organismo de previdência social. Estes organismos podem limitar‑se a proceder à atribuição das prestações legais mínimas ou assegurar o pagamento de determinadas prestações mais generosas do que essas prestações mínimas, sempre no mesmo quadro jurídico e organizacional. A definição e a organização do regime profissional de pensões não dependem, em larga medida, da livre iniciativa ou da autonomia privada das pessoas abrangidas pelos riscos relacionados com a idade.

15

A Lei do Regime Profissional de Pensões foi notificada pelo Principado do Listenstaine, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004, como estando abrangida pelo âmbito de aplicação material desse regulamento.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Resulta da decisão de reenvio que A. Knauer e R. Mathis residem na Áustria e que, na sua qualidade de beneficiários de uma pensão austríaca, se inscreveram no regime de seguro de doença em conformidade com o Código da Segurança Social. Uma vez que trabalharam anteriormente na Suíça e no Listenstaine, auferem pensões de velhice concedidas por uma caixa de pensões no âmbito do regime profissional de pensões listenstainiano (a seguir «Caixa de Pensões listenstainiana»).

17

A Caixa de Previdência obrigou A. Knauer e R. Mathis a pagar contribuições para o regime de seguro de doença desde outubro de 2011, a título das pensões mensais que lhe são concedidas pela Caixa de Pensões listenstainiana.

18

Por duas decisões de 10 de dezembro de 2013, o Governador do Land de Vorarlberg diminuiu o montante das contribuições de A. Knauer e de R. Mathis para o regime de seguro de doença, com o fundamento de que apenas uma parte do regime profissional de pensões, a saber, a que corresponde às prestações legais mínimas, está incluída no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e está, assim, abrangida pela obrigação de contribuição prevista no § 73a do Código da Segurança Social. Em contrapartida, a parte complementar prevista pela Lei do Regime Profissional de Pensões, que corresponde às prestações mais generosas do que as prestações mínimas, não está abrangida pelo referido âmbito de aplicação. O mesmo sucede relativamente à parte do regime profissional de pensões listenstainiano que corresponde às pensões concedidas a título das contribuições pagas antes da entrada em vigor da Lei do Regime Profissional de Pensões, isto é, antes de 1 de janeiro de 1989. Esta parte deve ser tratada da mesma forma que a parte complementar.

19

A Caixa de Previdência interpôs recurso destas duas decisões perante o órgão jurisdicional de reenvio e A. Knauer fez o mesmo relativamente à decisão que lhe diz respeito. Segundo a Caixa de Previdência, as contribuições devidas devem ser calculadas com base na totalidade das pensões mensais concedidas pela Caixa de Pensões listenstainiana a A. Knauer e R. Mathis, ao passo que, segundo A. Knauer, não é devida qualquer contribuição a título destas pensões.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma comparação dos requisitos legais de concessão das pensões de velhice atribuídas nos termos do Código da Segurança Social, por um lado, e da Lei do Regime Profissional de Pensões, por outro, parece indicar que se trata de prestações equivalentes na aceção do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004. Considera que estas últimas pensões estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, as referidas pensões assentam em disposições jurídicas do Estado em questão relativas ao ramo ou ao regime de Segurança Social das prestações por velhice e, além disso, a Lei do Regime Profissional de Pensões foi notificada na sua totalidade pelo Principado do Listenstaine como estando abrangida pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento.

21

Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que não se pode excluir que, independentemente da sua pertença à categoria dos regimes de pensão coordenados, confirmada pela referida notificação, o regime profissional de pensões listenstainiano não possa ser considerado equivalente, na aceção do artigo 5.o do referido regulamento, atentas as possibilidades que este oferece aos segurados de gerirem de forma autónoma o seu próprio regime de pensão e, por outro, que o facto de se incluir na base de contribuição do seguro de doença austríaco a totalidade das prestações concedidas pelo referido regime de pensão deve ser considerado uma medida ilícita, nos termos do direito da União, porquanto restringe o exercício da liberdade de circulação consagrada como princípio no artigo 45.o TFUE.

22

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Quanto à questão prejudicial

23

A título preliminar, há que salientar, em primeiro lugar, que, uma vez que as prestações por velhice foram mencionados numa declaração na aceção do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004, as mesmas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento (v., neste sentido, acórdãos Mora Romero, C‑131/96, EU:C:1997:317, n.o 25, e Pérez García e o., C‑225/10, EU:C:2011:678, n.o 36).

24

É facto assente que o regime profissional de pensões em causa no processo principal foi objeto, na sua totalidade, de uma declaração efetuada, nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2004, pelo Principado do Listenstaine, que deve ser equiparado a um Estado‑Membro para efeitos da aplicação deste regulamento. As prestações por velhice concedidas por este regime devem, pois, ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

25

Em segundo lugar, embora a questão se refira ao artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 em geral, a mesma incide, na realidade, sobre a interpretação do conceito de «prestações equivalentes» na aceção do artigo 5.o, alínea a), do referido regulamento.

26

Nestas condições, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida como destinada a saber se o artigo 5.o, alínea a), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, as prestações por velhice concedidas por um regime profissional de pensões de um Estado‑Membro e as concedidas por um regime legal de pensões de outro Estado‑Membro, estando estes dois regimes abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, constituem prestações equivalentes na aceção da referida disposição.

27

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (v., designadamente, acórdão Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 26 e jurisprudência referida).

28

A letra desta disposição não contém indicações quanto à forma como devem ser interpretados os termos «prestações equivalentes». Contudo, como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões e contrariamente ao que sugere a Comissão, o conceito de «prestações equivalentes», na aceção do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, não tem necessariamente o mesmo significado que o conceito de «prestações da mesma natureza», constante do artigo 53.o deste regulamento. Com efeito, se o legislador da União tivesse pretendido aplicar os critérios jurisprudenciais relativos à interpretação deste conceito de «prestações da mesma natureza» no contexto da aplicação das regras anticúmulo, teria utilizado a mesma terminologia no quadro da aplicação do princípio da equiparação.

29

No que diz respeito ao contexto do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, é certamente verdade, conforme salienta o Governo austríaco, que outras disposições, como o artigo 30.o do referido regulamento e o artigo 30.o do Regulamento n.o 987/2009, podem estar vocacionadas para reger as condições em que a instituição de um Estado‑Membro pode, em circunstâncias como as do processo principal, proceder ao pedido e à cobrança de contribuições para a cobertura das prestações por doença. No entanto, esta circunstância não exclui, por si mesma, que o referido artigo 5.o, alínea a), possa também estar vocacionado para reger as referidas condições.

30

Além disso, resulta do artigo 30.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 30.o do Regulamento n.o 987/2009 que estes preceitos introduzem determinadas limitações pontuais à possibilidade de os Estados‑Membros procederem ao pedido e à cobrança de contribuições para a cobertura, designadamente de prestações por doença. Assim, os referidos preceitos não se destinam a regular este pedido e esta recuperação de tal modo que, ao abrigo da frase introdutória do artigo 5.o do Regulamento n.o 883/004, esse mesmo pedido e essa mesma cobrança estejam excluídos do âmbito de aplicação do referido artigo 5.o, alínea a).

31

Quanto à finalidade do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, resulta do considerando 9 deste regulamento que o legislador da União pretendeu introduzir na redação do referido regulamento o princípio jurisprudencial da equiparação das prestações, dos rendimentos e dos factos, de forma a que este seja desenvolvido no respeito pela substância e pelo espírito das decisões do Tribunal de Justiça.

32

Assim, há que salientar, em primeiro lugar, que duas prestações por velhice não podem ser consideradas equivalentes, na aceção do artigo 5.o, alínea a), do referido regulamento, apenas porque ambas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento. Com efeito, além de a jurisprudência do Tribunal não confirmar tal interpretação, a mesma é suscetível de esvaziar de sentido a exigência de equivalência, prevista na referida disposição e pretendida pelo legislador da União, dado que, em quaisquer circunstâncias, esta disposição está vocacionada para ser aplicada unicamente a prestações abrangidas pelo referido âmbito de aplicação.

33

Seguidamente, no que diz respeito, em especial, a prestações por velhice como as que estão em causa no processo principal, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça a que se refere o legislador da União no considerando 9 do Regulamento n.o 883/2004, o conceito de «prestações equivalentes», na aceção do artigo 5.o, alínea a), do referido regulamento, deve ser interpretado como referindo‑se, em substância, a duas prestações por velhice que são comparáveis (v., neste sentido, acórdão Klöppel, C‑507/06, EU:C:2008:110, n.o 19).

34

No que diz respeito ao caráter comparável destas prestações por velhice, há que ter em conta o objetivo prosseguido pelas referidas prestações e pelas legislações que as instauraram (v., por analogia, acórdão O, C‑432/14, EU:C:2015:643, n.o 33).

35

Relativamente ao processo principal, resulta da própria redação da questão que as prestações por velhice concedidas pelo regime profissional de pensões listenstainiano e as concedidas pelo regime legal de pensões austríaco prosseguem o mesmo objetivo de assegurar aos seus beneficiários a manutenção de um nível de vida semelhante àquele de que gozavam antes da reforma.

36

Daqui decorre que prestações por velhice como as que estão em causa no processo principal devem ser consideradas comparáveis. A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, a circunstância de existirem diferenças relativas, nomeadamente, à forma como os direitos a essas prestações foram adquiridos e à possibilidade de os segurados beneficiarem de prestações complementares facultativas não pode justificar uma conclusão diferente.

37

Por último, não parece que exista uma justificação objetiva para não tratar da mesma forma, em circunstâncias como as do processo principal, as prestações por velhice em causa. Tal justificação poderia eventualmente existir se, como salientou o Órgão de Fiscalização da EFTA, para a cobertura de prestações por doença, fossem cobradas na Áustria contribuições sobre as prestações por velhice concedidas pelo regime profissional de pensões listenstainiano, quando essas contribuições já tinham sido cobradas no Listenstaine. No entanto, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que tal seja o caso nas circunstâncias do processo principal.

38

Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, as prestações por velhice concedidas por um regime profissional de pensões de um Estado‑Membro e as concedidas por um regime legal de pensões de outro Estado‑Membro, estando estes dois regimes abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, constituem prestações equivalentes na aceção da referida disposição, uma vez que as duas categorias de prestações prosseguem o mesmo objetivo de assegurar aos seus beneficiários a manutenção de um nível de vida semelhante àquele de que gozavam antes da reforma.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, as prestações por velhice concedidas por um regime profissional de pensões de um Estado‑Membro e as concedidas por um regime legal de pensões de outro Estado‑Membro, estando estes dois regimes abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, constituem prestações equivalentes na aceção da referida disposição, uma vez que as duas categorias de prestações prosseguem o mesmo objetivo de assegurar aos seus beneficiários a manutenção de um nível de vida semelhante àquele de que gozavam antes da reforma.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.