Processo C‑427/14

Valsts ieņēmumu dienests

contra

«Veloserviss» SIA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments)

«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Controlo a posteriori das declarações — Princípio da proteção da confiança legítima — Limitação, no direito nacional, do reexame dos resultados de um controlo a posteriori — Possibilidade — Decisão sobre o primeiro controlo a posteriori — Informação errada e incompleta desconhecida à data da decisão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2015

  1. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Controlo a posteriori — Regulamentação nacional que restringe o reexame dos resultados de um controlo a posteriori nos três anos após a constituição da dívida aduaneira — Inadmissibilidade — Violação do princípio da proteção da segurança jurídica devido à possibilidade de tal controlo dentro deste prazo — Inexistência

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, artigos 78.°, n.o 3 e 221.°, n.o 4)

  2. Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Condições de não tomada em conta dos direitos de importação referidos no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 — Erro das próprias autoridades competentes

    Exigência de um comportamento ativo [Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, artigo 220.o, n.o 2, alínea b)]

  1.  O artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que restringe a possibilidade de as autoridades aduaneiras repetirem uma revisão ou um controlo a posteriori e de daí retirarem as consequências fixando uma nova dívida aduaneira, desde que esta restrição se refira a um período de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira inicial, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Com efeito, na medida em que, no termo do prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira, já não é possível comunicar uma nova dívida aduaneira e retirar, assim, as consequências de uma revisão ou dos controlos a posteriori na aceção do artigo 78.o, n.o 3, do código aduaneiro, os Estados‑Membros não podem ser, à luz do princípio da segurança jurídica, impedidos de limitar o recurso ao procedimento de revisão que o mesmo prevê após o decurso de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira inicial, sujeitando, nomeadamente, esta revisão a esse prazo de prescrição. Em contrapartida, durante este período de três anos, a regulamentação nacional de um Estado‑Membro deve permitir às autoridades aduaneiras tomar, novamente, uma medida para restabelecer a situação em consequência de uma revisão ou de um controlo a posteriori em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do código aduaneiro, nomeadamente alterando a dívida aduaneira. Além disso, a adoção dessa medida deve ser possível mesmo depois do termo do referido período numa situação em que uma dívida aduaneira resulta, na aceção do artigo 221.o, n.o 4, deste código, de um ato que era, na data em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Além disso, o princípio da proteção da confiança legítima não se opõe a que as autoridades aduaneiras procedam a revisões ou a controlos a posteriori subsequentes e retirem daí as consequências na aceção do artigo 78.o, n.o 3, do código aduaneiro. Com efeito, durante o período de três anos a contar da constituição da dívida aduaneira inicial, um devedor deve, enquanto operador económico, aceitar o risco, e tomar as disposições necessárias para contra ele se precaver, de as autoridades aduaneiras alterarem a decisão relativa à dívida aduaneira tendo em conta novos elementos de que disponham eventualmente na sequência de controlos.

    (cf. n.os 36, 37, 41, 42, 46, e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43, 44)