ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de setembro de 2015 ( *1 )
«Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) — Função pública — Responsabilidade extracontratual da União Europeia baseada num incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários — Funcionário falecido — Prejuízo moral sofrido pelo funcionário antes da sua morte — Prejuízos materiais e morais sofridos pelos membros da família do funcionário — Competência — Tribunal Geral — Tribunal da Função Pública da União Europeia — Lesão da unidade do direito da União»
No processo C‑417/14 RX‑II,
que tem por objeto a reapreciação, nos termos do artigo 256.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), proferido no processo
Livio Missir Mamachi di Lusignano, residente em Kerkhove Avelgem (Bélgica),
contra
Comissão Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de fevereiro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de L. Missir Mamachi di Lusignano, por F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, avvocati, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Curral, G. Gattinara e D. Martin, na qualidade de agentes, |
vistos os artigos 62.°‑A e 62.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Acórdão
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O presente processo tem por objeto a reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625). Com este acórdão, o Tribunal Geral anulou o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), que negou provimento ao recurso interposto por Livio Missir Mamachi di Lusignano, em que este pedia, por um lado, a anulação da decisão de 3 de fevereiro de 2009, através da qual a Comissão Europeia julgou improcedente o seu pedido de indemnização dos prejuízos materiais e morais resultantes do homicídio do seu filho Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, funcionário da União Europeia (a seguir «funcionário falecido»), e, por outro, a condenação da Comissão a pagar‑lhe, bem como aos sucessores do seu filho, diversos montantes a título de reparação dos prejuízos materiais e morais resultantes desse homicídio. |
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A reapreciação tem por objeto a questão de saber se o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) lesa a unidade ou a coerência do direito da União, na medida em que, neste acórdão, o Tribunal Geral, enquanto jurisdição de recurso, se declarou competente para apreciar, na qualidade de jurisdição de primeira instância, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da União
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Quadro jurídico
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
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O artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: «O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado ‘Tribunal da Função Pública’, exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.» |
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O artigo 8.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê: «1. Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral. 2. Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respetivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a ação ou recurso foi instaurado remete‑lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência. 3. Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral. Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objeto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.» |
Estatuto dos Funcionários da União Europeia
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O artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO L 124, p. 1), dispõe: «As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. As Comunidades reparam solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.» |
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O artigo 73.o deste Estatuto dispõe: «1. [...] o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1% do seu vencimento‑base, para a cobertura de riscos não profissionais. Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação. 2. As prestações garantidas são as seguintes:
[...]» |
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O artigo 90.o deste mesmo Estatuto prevê: «1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos n.o 2. 2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. [...]» |
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O artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários tem a seguinte redação: «1. O Tribunal de Justiça [da União Europeia] é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição. 2. Um recurso para o Tribunal de Justiça [da União Europeia] só pode ser aceite:
3. O recurso referido no n.o 2 deve ser interposto num prazo de três meses. [...]» |
Antecedentes do processo objeto de reapreciação
Factos na origem do litígio
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O funcionário falecido foi assassinado em 18 de setembro de 2006, com a sua esposa, em Rabat (Marrocos), onde devia assumir funções de consultor político e diplomático na delegação da Comissão. O homicídio foi cometido numa casa mobilada arrendada por esta delegação para o funcionário, para a sua esposa e para os seus quatro filhos. |
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Na sequência deste acontecimento, os filhos foram colocados sob a tutela do avô paterno, recorrente, e da avó paterna. |
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A Comissão pagou aos filhos do funcionário falecido, na qualidade de seus herdeiros, designadamente, as prestações previstas no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários e reconheceu o direito destes a outras prestações previstas no mesmo Estatuto. |
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Por carta de 25 de fevereiro de 2008 dirigida à Comissão, o recorrente manifestou o seu desacordo quanto ao valor das quantias pagas aos seus netos. Dado que a decisão adotada pela Comissão em resposta a esta carta não o satisfez, apresentou, por carta de 10 de setembro de 2008, uma reclamação contra essa decisão, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, alegando que a Comissão incorria em responsabilidade por falta imputável ao serviço, em razão de incumprimentos da obrigação de proteção do seu pessoal. Invocou igualmente a responsabilidade não culposa da Comissão e, a título subsidiário, que esta desrespeitou o artigo 24.o do mesmo Estatuto, por força do qual as Comunidades têm o dever de reparar solidariamente o prejuízo causado por um terceiro a um dos seus agentes. A Comissão indeferiu esta reclamação por decisão de 3 de fevereiro de 2009. |
Acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55)
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Alegando que a Comissão não tinha cumprido a sua obrigação de proteção do seu pessoal, o recorrente interpôs um recurso no Tribunal da Função Pública destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão de 3 de fevereiro de 2009 que indeferiu a sua reclamação e, por outro, a reparação, primeiro, do prejuízo material sofrido pelos filhos do funcionário falecido, em nome destes, segundo, do prejuízo moral sofrido pelos filhos do funcionário falecido, em nome destes, terceiro, dos prejuízos morais sofridos por ele próprio enquanto pai do funcionário falecido, em seu próprio nome, quarto, dos prejuízos morais sofridos pelo funcionário falecido, em nome dos filhos deste, como sucessores do seu pai. |
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Pelo acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), o Tribunal da Função Pública negou provimento ao referido recurso como sendo parcialmente improcedente, no que respeita aos prejuízos materiais invocados, e parcialmente inadmissível, no que respeita aos prejuízos morais alegados. O recorrente interpôs recurso deste acórdão. |
Acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625)
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No acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o Tribunal Geral analisou oficiosamente a competência do Tribunal da Função Pública para conhecer do recurso em primeira instância. Para tal, o Tribunal Geral distinguiu, nos n.os 20 e 39 a 42 deste acórdão, os diferentes tipos de prejuízo cuja reparação o recorrente pede e precisou a qualidade em que intervém quanto a cada um deles. O Tribunal Geral declarou que o recorrente pede:
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Depois de se ter declarado competente para decidir sobre todos estes pedidos, o Tribunal Geral efetuou, designadamente, uma distinção entre o dano sofrido pelo funcionário falecido, por um lado, e os danos sofridos pelos filhos deste e pelo recorrente, por outro. |
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No que respeita aos prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido, o Tribunal Geral declarou que o Tribunal da Função Pública tinha cometido um erro de direito ao declarar‑se competente para conhecer do recurso na medida em que este tinha por objeto a reparação destes prejuízos, e concluiu que o processo lhe devia ser remetido para que conheça destes pedidos como órgão jurisdicional de primeira instância. |
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A este respeito, o Tribunal Geral, quanto à delimitação das competências respetivas do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, nos n.os 47 a 53 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), decidiu o seguinte:
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O Tribunal Geral considerou que esta orientação jurisprudencial era confirmada por outras decisões do Tribunal de Justiça. A este respeito, o Tribunal Geral, nos n.os 55 a 59 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), teceu as seguintes considerações:
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Quanto à possibilidade de os sucessores de um funcionário falecido intentarem uma ação nos termos do artigo 270.o TFUE e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, o Tribunal Geral observou o seguinte nos n.os 61 a 65 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625): «61 É certo que a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de os sucessores de um funcionário falecido intentarem uma ação com base no artigo 270.o TFUE e [n]os artigos 90.° e 91.° do Estatuto [dos Funcionários], para que lhes seja reconhecido o benefício das prestações previstas no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, já foi reconhecida pelo juiz da União, pelo menos implicitamente (acórdão [Bitha/Comissão, T‑23/95, EU:T:1996:3]; acórdão [Klein/Comissão, F‑32/08, EU:F:2009:3]; v. também, neste sentido e por analogia, despacho [Hotzel‑Wagenknecht/Comissão, T‑145/00, EU:T:2001:164], n.o 17). 62 Todavia, em primeiro lugar, esta argumentação só é válida para os sucessores taxativamente enumerados no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto [dos Funcionários], a saber, o cônjuge e os filhos ou, na falta destes, os outros descendentes ou, na falta destes, os ascendentes ou, por último, na falta destes, a própria instituição. Assim, no caso vertente, mesmo que se entenda que a argumentação da Comissão é aplicável ao caso dos quatro filhos [do funcionário falecido], não é aplicável ao caso do próprio recorrente Livio Missir Mamachi di Lusignano, que não tem a qualidade de sucessor, na aceção do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto [dos Funcionários] em presença dos filhos. Também não é o caso da mãe, do irmão e da irmã [do funcionário falecido], que são demandantes no processo paralelo T‑494/11. 63 Em segundo lugar, esta argumentação equivale a subordinar a execução processual do direito comum da responsabilidade extracontratual da União à do direito especial da segurança social dos funcionários, conforme previsto pelo Estatuto. Ora, não existem motivos válidos para que a competência de exceção do Tribunal da Função Pública, relativamente aos funcionários, deva primar sobre a competência geral do Tribunal Geral para conhecer de todos os litígios que envolvem a responsabilidade da União. 64 Em terceiro lugar, por último, mesmo no caso dos quatro filhos [do funcionário falecido], o que está em causa no caso vertente não é a obrigação de a Comissão pagar as prestações estatutárias garantidas, que, aliás, já foram pagas aos interessados, mas a sua eventual obrigação de reparar a totalidade dos prejuízos materiais e morais alegados. O Tribunal Geral recorda, a este respeito, que o recorrente alega de forma específica, no âmbito do terceiro fundamento de recurso, que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao tomar em consideração, para efeitos de indemnização desses prejuízos, as referidas prestações estatutárias reconhecidas aos filhos [do funcionário falecido]. Nestas condições, não parece possível basear uma regra sobre a competência do Tribunal da Função Pública na disposição do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto [dos Funcionários], apesar de se alegar precisamente que o referido artigo não constitui o fundamento do recurso interposto em nome dos quatro filhos [do funcionário falecido]. 65 Decorre de todas as considerações precedentes que, em circunstâncias como as do caso vertente, o próprio quadro jurídico delimitado pelos artigos 268.° TFUE e 270.° TFUE, [pelo] artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e [pelos] artigos 90.° e 91.° do Estatuto [dos Funcionários], impõe a conclusão de que os parentes próximos do funcionário falecido são necessariamente obrigados a apresentar duas ações, uma no Tribunal da Função Pública, outra no Tribunal Geral, [consoante] ajam como sucessores dos direitos do funcionário em questão ou peçam a [reparação] do prejuízo, material ou moral, pessoal.» |
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A fim de evitar uma «duplicação processual», o Tribunal Geral considerou, nos n.os 73 e 74 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e na presença de motivos imperativos relativos à segurança jurídica, à boa administração da justiça, à economia do processo e à prevenção das decisões judiciais contraditórias, que, quando os sucessores de um funcionário ou agente falecido reclamam a indemnização de vários prejuízos causados pelo mesmo ato, tanto na sua qualidade de sucessores como em seu próprio nome, há a possibilidade de juntar esses pedidos, intentando uma única ação. O Tribunal Geral acrescentou que esta «ação única» deve ser intentada no próprio Tribunal Geral, uma vez que este é não só o órgão jurisdicional «generalista», que dispõe a esse título de «jurisdição plena», por oposição ao Tribunal da Função Pública que é um «tribunal especializado», mas também o tribunal superior relativamente a este último. |
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A este propósito, o Tribunal Geral, nos n.os 75 e 76 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), salientou designadamente que, embora, em circunstâncias como as do caso vertente, os parentes próximos de um funcionário falecido fossem obrigados a intentar duas ações, tal implicaria que tanto o Tribunal Geral como o Tribunal da Função Pública decidissem sobre processos com o mesmo objeto. Nessas circunstâncias, por aplicação do artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública deve declinar a sua competência de imediato para que o Tribunal Geral possa decidir essas questões. O Tribunal Geral considerou, nos n.os 77 e 78 deste acórdão, que, no caso em análise, o Tribunal da Função Pública era «incompetente ab initio» para conhecer da ação intentada pelo recorrente, exceto no que se refere ao pedido de reparação do prejuízo moral sofrido pelo funcionário falecido. Em consequência, no n.o 78 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou oficiosamente a incompetência do Tribunal da Função Pública para conhecer do pedido de reparação do prejuízo sofrido pelo próprio recorrente e pelos filhos do funcionário falecido e anulou, nessa medida, o acórdão recorrido. |
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À luz destas observações, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 102 e 103 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), que o Tribunal da Função Pública deveria ter declarado que não era competente para conhecer do pedido de reparação do prejuízo sofrido pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido e, em seguida, deveria ter‑lhe remetido o processo, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. Dado que o litígio se encontra, a esse respeito, em condições de ser julgado, o Tribunal Geral considerou que lhe devia ser remetido esse aspeto do recurso, para que dele conheça enquanto órgão jurisdicional de primeira instância. |
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No que respeita ao prejuízo moral sofrido pelo funcionário falecido cuja reparação o recorrente pede em nome dos filhos deste, o Tribunal Geral, depois de ter recordado, no n.o 80 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), que o Tribunal da Função Pública era competente para conhecer do pedido, analisou o recurso, nos n.os 81 a 98 deste acórdão. A este propósito, o Tribunal Geral constatou que o Tribunal da Função Pública, ao julgar procedente uma exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão para contestar a admissibilidade do referido pedido, cometeu um erro de direito e, em consequência, anulou, nesta medida, o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55). |
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Nos n.os 113 a 117 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o Tribunal Geral considerou, quanto a este mesmo pedido, que o litígio não estava em condições de ser julgado, dado que o Tribunal da Função Pública não tinha tomado posição sobre os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão, e que, nessa medida, o referido processo devia, em princípio, ser‑lhe remetido. No entanto, o Tribunal Geral observou que, caso se procedesse a essa remessa, o Tribunal da Função Pública seria obrigado a constatar que o Tribunal Geral e ele próprio conhecem de processos com o mesmo objeto, concretamente, o primeiro, o processo T‑494/11 e, o segundo, o presente processo, e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, seria obrigado a declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir destes dois processos. |
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Em face de todas estas considerações, o Tribunal Geral decidiu que o processo F‑50/09 lhe deveria ser remetido na sua totalidade para que dele conheça como órgão jurisdicional de primeira instância. |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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27 |
Na sequência da proposta do primeiro advogado‑geral de reapreciação do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), a Secção de reapreciação entendeu, na decisão Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX, EU:C:2014:2219), adotada nos termos do artigo 62.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, proceder à reapreciação deste acórdão com o objetivo de determinar se o mesmo lesa a unidade ou a coerência do direito da União. |
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A questão que, nos termos da referida decisão, deve ser objeto da reapreciação é reproduzida no n.o 2 do presente acórdão. |
Quanto à questão objeto da reapreciação
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O Tribunal da Função Pública, em conformidade com o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, exerce, em primeira instância, a competência atribuída ao Tribunal de Justiça para decidir dos litígios em matéria de contencioso da função pública da União por força do artigo 270.o TFUE. Esta competência, nos termos deste último artigo, abrange «todo e qualquer litígio» entre a União e os seus agentes «dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União». |
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Atendendo a tal remissão para o Estatuto dos Funcionários, cumpre pois, para efeitos da determinação da competência do Tribunal da Função Pública, tomar em consideração este Estatuto, designadamente os seus artigos 90.° e 91.°, que aplicam o artigo 270.o TFUE (v., neste sentido, acórdão Syndicat général du personnel des organismes européens/Comissão, 18/74, EU:C:1974:96, n.o 14). |
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O Estatuto dos Funcionários tem como finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas e reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante a União Europeia (acórdão Johannes, C‑430/97, EU:C:1999:293, n.o 19). |
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32 |
Assim, o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários especifica a competência do Tribunal de Justiça em matéria de contencioso da função pública da União, ao dispor que este é competente para decidir sobre «qualquer litígio» entre a União e «qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto» que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o, deste Estatuto. Em conformidade com esta última disposição, «[q]ualquer pessoa referida [no] Estatuto» pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo. |
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33 |
No que respeita à competência ratione personae do Tribunal da Função Pública, cumpre salientar que estas disposições, que se referem, em termos gerais, a «[q]ualquer pessoa referida [no] Estatuto [dos Funcionários]», não permitem, enquanto tais, estabelecer uma distinção consoante se trate de um recurso interposto por um funcionário ou por qualquer outra pessoa referida neste Estatuto. Assim, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral no n.o 51 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o Tribunal da Função Pública é competente ratione personae para conhecer não só dos recursos interpostos por funcionários mas também dos recursos interpostos por qualquer outra pessoa referida no mesmo Estatuto. |
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34 |
O artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto dos Funcionários designa expressamente os «descendentes» e os «ascendentes» do funcionário como as pessoas que, em caso de morte deste último, podem beneficiar de uma prestação. Daí resulta que tanto o recorrente como os filhos do funcionário falecido são pessoas referidas nesta disposição. |
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35 |
Contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral nos n.os 62 e 64 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), a questão de saber se o recorrente e os filhos do funcionário falecido dispõem efetivamente no presente caso de um direito às prestações garantidas pelo Estatuto dos Funcionários, designadamente às previstas no artigo 73.o do mesmo, não pode, como salientou o advogado‑geral no n.o 35 da sua tomada de posição, ser tida em consideração para determinar a competência ratione personae do Tribunal da Função Pública com base no artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários. Se assim não fosse, seria necessário, para decidir sobre a competência ratione personae do Tribunal da Função Pública para conhecer de um pedido que lhe fosse submetido, examinar previamente a procedência desse pedido. |
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Por conseguinte, no caso em apreço, o Tribunal da Função Pública é competente ratione personae para conhecer do pedido de reparação apresentado pelo recorrente tanto em seu próprio nome como em nome dos filhos do funcionário falecido. |
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Quanto à questão de saber se a competência ratione materiae do Tribunal da Função Pública abrange as ações de indemnização fundadas num incumprimento, por uma instituição, do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários, cumpre salientar que tanto o artigo 270.o TFUE como o artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários, que abrangem «todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes», se abstêm de definir a natureza do recurso interposto em caso de indeferimento de uma reclamação administrativa. Assim, sempre que um litígio tenha por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a um recorrente, na aceção do artigo 90.o deste Estatuto, o Tribunal da Função Pública é competente para dele conhecer, independentemente, aliás, da natureza do recurso em causa (v., quanto à competência do Tribunal de Justiça, antes da instituição do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, acórdão Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, EU:C:1975:131, n.o 10). |
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38 |
Foi nestas condições que o Tribunal de Justiça declarou que um litígio entre um funcionário e a instituição de que o mesmo depende, quando tem origem na relação de emprego entre o interessado e a instituição, está abrangido pelo artigo 270.o TFUE e pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, mesmo que se trate de uma ação de indemnização (v. acórdãos Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, EU:C:1975:131, n.o 10; Reinarz/Comissão e Conselho, 48/76, EU:C:1977:30, n.os 10 e 11; e Allo e o./Comissão, 176/83, EU:C:1985:290, n.o 18; despacho Pomar/Comissão, 317/85, EU:C:1987:267, n.o 7; acórdão Schina/Comissão, 401/85, EU:C:1987:425, n.o 9). |
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39 |
Além disso, a competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal da Função Pública pelo artigo 91.o, n.o 1, segunda frase, do Estatuto dos Funcionários, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, permite‑lhe, nos litígios de caráter pecuniário, se a isso houver lugar, condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta imputável ao serviço e, nesse caso, avaliar, ex aequo et bono, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido (v., neste sentido, acórdãos Reinarz/Comissão e Conselho, 48/76, EU:C:1977:30, n.o 11; Houyoux e Guery/Comissão, 176/86 e 177/86, EU:C:1987:461, n.o 16; Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 58; e Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 44). São, em particular, «litígios de caráter pecuniário», na aceção da primeira destas disposições, as ações de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição (acórdão Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 45). |
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40 |
O Tribunal de Justiça concluiu daí que compete ao juiz da União condenar uma instituição, sendo caso disso, no pagamento de uma quantia à qual o recorrente tem direito por força do Estatuto dos Funcionários ou de outro ato jurídico (acórdão Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.o 68). |
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41 |
Assim, o Tribunal da Função Pública é competente ratione materiae para conhecer de uma ação de indemnização intentada por um funcionário contra a instituição de que depende, quando o litígio tenha a sua origem na relação laboral que une o interessado e a instituição. |
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42 |
O mesmo acontece com uma ação de indemnização intentada por qualquer pessoa que, ainda que não funcionário, esteja referida no Estatuto dos Funcionários devido à relação de parentesco que tem com um funcionário, quando o litígio tenha a sua origem na relação laboral que une esse funcionário e a instituição em causa, atendendo ao facto de o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários, atribuir, como se verificou nos n.os 32, 33 e 37 do presente acórdão, ao Tribunal da Função Pública competência para conhecer de «todo e qualquer litígio» entre a União e «qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto [dos Funcionários]». |
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43 |
A este respeito e contrariamente ao que entendeu o Tribunal Geral, designadamente nos n.os 54 a 56 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), nem o despacho Fournier/Comissão (114/79 a 117/79, EU:C:1980:124) nem o acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371) permitem concluir que um litígio como o que está em causa no presente processo é da competência do Tribunal Geral e não da competência do Tribunal da Função Pública. |
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44 |
Antes de mais, estas decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça num período em que o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública ainda não tinham sido instituídos e em que, consequentemente, não se colocava nenhuma questão relativa à delimitação das competências jurisdicionais. |
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45 |
Em seguida, mais especificamente quanto ao acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), o Tribunal de Justiça reconheceu que uma ação de indemnização intentada pelos membros da família de um funcionário, nos termos do artigo 178.o do Tratado CEE (que passou a artigo 178.o do Tratado CE e posteriormente a artigo 268.o TFUE), e destinada a obter a indemnização do prejuízo moral sofrido no seguimento de um acidente de trabalho que vitimou o funcionário, está abrangida pelo contencioso da função pública. Com efeito, no n.o 25 deste acórdão relativo às despesas do processo, o Tribunal de Justiça aplicou o artigo 70.o do seu Regulamento de Processo, na versão aplicável na época, segundo a qual as despesas em que incorrerem as instituições nos processos de funcionários ficam a cargo da instituição em causa, tendo em conta que o recurso em causa, apesar de interposto nos termos do artigo 178.o do Tratado CEE, tinha origem na relação entre o funcionário em questão e a instituição de que este dependia. |
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46 |
Por último, quanto ao despacho Fournier/Comissão (114/79 a 117/79, EU:C:1980:124), não se pode deduzir do mesmo nenhuma conclusão quanto à questão de saber se uma ação intentada pelos membros da família de um funcionário e destinada a obter a reparação do seu prejuízo pessoal faz parte do contencioso da função pública da União e, assim, é da competência do Tribunal da Função Pública. Com efeito, neste despacho, o Tribunal de Justiça limitou‑se a precisar que seria contrário ao sistema das vias de recurso previsto pelo direito da União para fazer face às irregularidades das condições de trabalho admitir que, mediante um desvio processual, uma ação de indemnização fundada nessas irregularidades possa ser intentada pelos membros da família de um funcionário ou de um agente, agindo por sua própria conta, ainda que aleguem ter sofrido pessoalmente prejuízos por essa razão. |
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47 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que uma ação de indemnização intentada por um membro da família de um funcionário que beneficia da cobertura do regime comum de seguro de doença faz parte do contencioso da função pública da União (v. despacho Lenz/Comissão, C‑277/95, EU:C:1996:456, n.o 55). |
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48 |
No caso vertente, os diversos pedidos de indemnização, enumerados no n.o 15 do presente acórdão, são todos relativos a prejuízos resultantes da morte do funcionário falecido e baseiam‑se num alegado incumprimento, pela Comissão, do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários. A este respeito, o recorrente alega que o presente litígio, não só na medida em que respeita ao prejuízo moral sofrido pelo funcionário mas também na medida em que se destina a obter a reparação do prejuízo material e moral sofrido pelos filhos deste funcionário e do prejuízo moral sofrido pelo recorrente, tem origem na relação laboral entre o funcionário falecido e a instituição. Assim, e em conformidade com a solução adotada no acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), deve considerar‑se que a totalidade do presente litígio tem origem nessa relação laboral. |
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49 |
O facto de, segundo o Tribunal Geral, a responsabilidade extracontratual da União relativamente aos membros da família do funcionário, referidos no Estatuto dos Funcionários, estar subordinada aos requisitos materiais resultantes do artigo 340.o TFUE, enquanto a responsabilidade relativamente ao funcionário obedece a regras particulares e especiais quanto a estes requisitos, não pode, contrariamente ao que resulta designadamente dos n.os 52 a 59 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), excluir a este respeito a competência ratione materiae do Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários. |
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50 |
Com efeito, como se observa nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, uma ação de indemnização intentada por uma pessoa referida no Estatuto dos Funcionários está abrangida pela competência ratione materiae do Tribunal da Função Pública, quando tem origem na relação de emprego entre o funcionário e a instituição, sem que a natureza do litígio em causa tenha relevância a este respeito. À semelhança de um litígio que tenha por objeto um direito expressamente previsto neste Estatuto, um litígio relativo a um direito a indemnização pode exigir, em princípio, do juiz da União que efetue apreciações relativas a essa relação de emprego, o que justifica a competência do Tribunal da Função Pública para, na sua qualidade de órgão jurisdicional especializado em matéria de contencioso da função pública da União, conhecer deste tipo de litígio. Assim, a competência ratione materiae desta jurisdição procede da origem do litígio em causa, e não da base jurídica suscetível de fundamentar o direito à indemnização, o que é confirmado pelo acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371) referido no n.o 45 do presente acórdão. |
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Por último, como resulta do n.o 2 do presente acórdão, a determinação das condições materiais para que, no caso vertente, haja responsabilidade extracontratual da União não é objeto do presente processo de reapreciação. |
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Tendo em conta todas as considerações anteriores, deve declarar‑se que o Tribunal da Função Pública é competente para, com base no artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, conhecer da ação intentada pelo recorrente, na sua totalidade. |
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Nesta condições, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625),
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Quanto à existência de uma lesão à unidade ou à coerência do direito da União
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O Tribunal da Função Pública, instituído com base no artigo 225.o‑A CE (atual artigo 257.o TFUE), é um tribunal especializado na aceção do artigo 256.o TFUE, que, em conformidade com o disposto no artigo 270.o TFUE, conjugado com o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, dispõe de competência para conhecer do contencioso da função pública da União. Assim, e contrariamente ao que afirmou o Tribunal Geral nos n.os 63 e 74 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o Tribunal da Função Pública não é apenas dotado de uma «competência de exceção». |
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55 |
Ao remeter este recurso para si próprio para dele conhecer enquanto jurisdição de primeira instância, o Tribunal Geral privou o Tribunal da Função Pública da sua competência própria e estabeleceu uma regra de competência em seu benefício, o que é suscetível de ter consequências para a determinação da jurisdição competente em matéria de recurso e, consequentemente, para a estrutura dos níveis de jurisdição no Tribunal de Justiça. |
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56 |
Ora, o sistema jurisdicional, conforme é atualmente definido pelo Tratado FUE, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pela Decisão n.o 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), inclui uma delimitação precisa das competências respetivas das três jurisdições, concretamente, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública, de tal modo que a competência de um destes três órgãos jurisdicionais para decidir sobre uma ação exclui necessariamente a competência dos outros dois (v., neste sentido, despacho Comissão/IAMA Consulting, C‑517/03, EU:C:2004:326, n.o 15). |
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57 |
As regras de competência das jurisdições da União previstas pelo Tratado FUE bem como pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo respetivo anexo fazem parte do direito primário da União e assumem um lugar central na ordem jurídica da União. O respeito das mesmas constitui, para além dos desafios que implica apenas o contencioso da função pública da União, uma exigência fundamental na ordem jurídica desta e uma condição indispensável para assegurar a unidade do direito da União. |
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58 |
Nestas condições, os erros de direito que afetam o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), tais como foram constatados no n.o 53 do presente acórdão, lesam a unidade do direito da União. |
Quanto às consequências a tirar da reapreciação
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59 |
O artigo 62.o‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. A título excecional, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral. |
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60 |
Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não se pode limitar a declarar a lesão da coerência ou da unidade do direito da União sem tirar consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa (acórdão Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 62 e jurisprudência referida). |
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61 |
No que respeita ao presente litígio, cumpre pois, em primeiro lugar, anular o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), na medida em que o Tribunal Geral declarou oficiosamente, no n.o 78 deste acórdão, a incompetência do Tribunal da Função Pública para conhecer do pedido de reparação dos prejuízos pessoais sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido e concluiu, nos n.os 102 e 103 do referido acórdão, que este pedido estava abrangido pela sua própria competência e que esse aspeto do recurso lhe devia ser remetido, para que dele conheça enquanto jurisdição de primeira instância. |
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62 |
Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de indemnização do prejuízo moral sofrido pelo funcionário falecido, deve anular‑se o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), na medida em que o Tribunal Geral decidiu, no n.o 117 deste acórdão, que este aspeto do recurso lhe devia igualmente ser remetido, para que dele conheça enquanto jurisdição de primeira instância. |
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63 |
Quanto ao resultado do recurso interposto pelo recorrente, importa salientar, antes de mais, que, no primeiro fundamento deste recurso, o interessado acusou o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito ao julgar procedente uma das exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão e ao julgar inadmissível, no n.o 91 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), o pedido de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente, pelo funcionário falecido e pelos filhos deste último. Ora, este primeiro fundamento, na medida em que era relativo ao pedido de reparação do prejuízo sofrido pelo funcionário falecido, foi julgado procedente pelo Tribunal Geral nos n.os 98 e 104 a 112 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625). A anulação, nesta medida, do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55) deve ser tida por definitiva por falta de reapreciação quanto a este aspeto. |
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No entanto, uma vez que o Tribunal Geral não analisou o referido primeiro fundamento, na medida em que era relativo ao indeferimento, pelo Tribunal da Função Pública, no n.o 91 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), do pedido de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido, deve remeter‑se este aspeto do processo ao Tribunal Geral para que possa decidir sobre o mesmo na sua qualidade de jurisdição de recurso. |
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65 |
No que respeita ao segundo e terceiro fundamentos do recurso, pelos quais era contestada a recusa do Tribunal da Função Pública de julgar procedente o pedido de indemnização do prejuízo material sofrido pelos filhos do funcionário falecido, o Tribunal Geral limitou a análise deste recurso unicamente à questão da competência jurisdicional. Por conseguinte, deve remeter‑se este aspeto do processo ao Tribunal Geral para que possa decidir sobre o mesmo na sua qualidade de jurisdição de recurso. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 195.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, quando a decisão do Tribunal Geral objeto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas. |
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67 |
Não havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação, deve decidir‑se que as partes no processo no Tribunal Geral que apresentaram articulados ou observações escritas no Tribunal de Justiça sobre as questões que foram objeto da reapreciação devem suportar as suas próprias despesas respeitantes a esse processo. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara e decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.