Processo C‑410/14

Dr. Falk Pharma GmbH

contra

DAK‑Gesundheit

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de ‘contrato público’ — Sistema de aquisição de bens que consiste em admitir como fornecedor qualquer operador económico que preencha os requisitos previamente estabelecidos — Fornecimento de medicamentos reembolsáveis no âmbito de um regime geral de segurança social — Acordos celebrados entre uma caixa de seguro de doença e todos os fornecedores de medicamentos baseados num determinado princípio ativo que aceitem conceder um desconto de uma quantia predeterminada sobre o preço de venda — Legislação que prevê, em princípio, a substituição de um medicamento reembolsável comercializado por um operador que não celebrou o referido acordo por um medicamento do mesmo tipo comercializado por um operador que celebrou esse acordo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2016

  1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Contrato público — Conceito — Sistema de aquisição de bens que consiste em admitir como fornecedor qualquer operador económico que preencha os requisitos previamente estabelecidos — Exclusão

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]

  2. Livre prestação de serviços — Contratos públicos — Adjudicação dos contratos não sujeitos ou parcialmente sujeitos às diretivas relativas aos contratos públicos — Obrigação da entidade adjudicante de respeitar as regras e os princípios do Tratado — Obrigação de transparência — Obrigação de garantir uma publicidade adequada — Alcance

    (Artigos 18.° TFUE, 49.° TFUE, 53.° TFUE e 56.° TFUE)

  1.  O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público, na aceção da referida diretiva, um sistema de acordos mediante o qual uma entidade pública pretende adquirir bens no mercado contratando, durante toda a vigência desse sistema, com qualquer operador económico que se comprometa a fornecer os bens em causa em condições preestabelecidas, sem proceder a uma seleção entre os operadores interessados e permitindo que esses operadores adiram ao referido sistema durante toda a vigência do mesmo.

    Com efeito, quando uma entidade pública pretende celebrar contratos de fornecimento com todos os operadores económicos que desejam fornecer os produtos em causa nas condições indicadas por essa entidade, a falta de designação de um operador económico ao qual é concedida a exclusividade de um contrato tem como consequência não ser necessário delimitar mediante as regras precisas da Diretiva 2004/18 a ação dessa entidade adjudicante de modo a impedi‑la de adjudicar um contrato que favorece os operadores nacionais. A escolha de uma proposta, e, consequentemente, de um adjudicatário, afigura‑se assim um elemento intrinsecamente ligado ao regime dos contratos públicos estabelecido por essa diretiva e, por conseguinte, ao conceito de contrato público na aceção do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a).

    (cf. n.os 37, 38, 42 e disp. 1)

  2.  Na medida em que o objeto de um procedimento de admissão num sistema de acordos mediante o qual uma entidade pública pretende adquirir bens no mercado contratando, durante toda a vigência desse sistema, com qualquer operador económico que se comprometa a fornecer os bens em causa em condições preestabelecidas apresente um interesse transfronteiriço certo, o referido procedimento deve ser concebido e organizado em conformidade com as regras fundamentais do Tratado FUE, em especial com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento entre operadores económicos e com a obrigação de transparência que daí decorre.

    A este respeito, embora os Estados‑Membros disponham, numa tal situação, de uma certa margem de apreciação para adotar medidas destinadas a garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência, esta última implica uma publicidade que permita aos operadores económicos potencialmente interessados ter pleno conhecimento do desenvolvimento e das características essenciais desse procedimento de admissão. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o procedimento de admissão satisfaz essas exigências.

    (cf. n.os 44 a 47 e disp. 2)