Processo C‑383/14

Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

contra

Sodiaal International SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Recuperação de uma ajuda comunitária — Sanção administrativa — Medida administrativa — Prazo de prescrição»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  2. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade tanto às irregularidades puníveis com uma sanção administrativa, como às puníveis com uma medida administrativa

    (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigos 3.°, n.os 1 a 3, 4.° e 5.°)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 27)

  2.  O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição que prevê se aplica não só aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento. Esta interpretação não prejudica o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, segundo o qual os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do referido artigo 3.o

    (cf. n.os 32, 33, disp.)