Processo C‑378/14

Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen

contra

Tomislaw Trapkowski

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 67.o — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o, n.o 1 — Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio — Conceito de ‘membro’ — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa — Residência desse progenitor noutro Estado‑Membro — Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares — Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015

  1. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro — Familiares que residem noutro Estado‑Membro — Reconhecimento do direito às prestações familiares a uma pessoa que reside no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro prestador — Admissibilidade, sob reserva do respeito dos outros requisitos para a atribuição dessas prestações previstos pela legislação nacional — Apreciação pelo juiz nacional

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigo 67.o, e n.o 987/2009, artigo 60.o, n.o 1)

  2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro — Familiares que residem noutro Estado‑Membro — Omissão do progenitor que reside no outro Estado‑Membro requerer a atribuição das prestações familiares — Circunstância que confere o direito do progenitor que reside no outro Estado‑Membro a essas prestações — Inexistência

    (Regulamento n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 60.o, n.o 1)

  1.  O artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado‑Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

    Com efeito, resulta da leitura conjugada do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, por um lado, que uma pessoa pode ter direito a requerer prestações familiares a título dos seus familiares que residem num Estado‑Membro diferente daquele que é competente para pagar essas prestações e, por outro, que a possibilidade de apresentar um pedido de atribuição de prestações familiares é reconhecida não apenas às pessoas que residem no território do Estado‑Membro obrigado a pagar as prestações familiares, mas também a todas as pessoas que sejam «membros» e que podem requerer o direito a essas prestações, entre as quais figuram os progenitores da criança a título da qual as prestações são requeridas.

    (cf. n.os 38, 41, disp. 1)

  2.  O artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que este artigo não implica que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas as prestações familiares, o qual reside no Estado‑Membro obrigado a pagar essas prestações, deva ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado‑Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares.

    Com efeito, decorre tanto da redação como da economia do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 que há que proceder a uma distinção entre a apresentação de um requerimento de prestações familiares e o direito a receber essas prestações.

    Por outro lado, decorre também da redação do referido artigo que basta uma das pessoas suscetíveis de beneficiar das prestações familiares apresentar um requerimento de atribuição dessas prestações para que a instituição competente do Estado‑Membro esteja obrigada a tomar esse requerimento em consideração.

    No entanto, o direito da União não se opõe a que a instituição competente do Estado‑Membro, ao aplicar o direito nacional, conclua que a pessoa com direito a receber as prestações familiares a título de uma criança seja uma pessoa diferente daquela que apresentou o requerimento de atribuição dessas prestações.

    Por conseguinte, depois de preenchidos todos os requisitos para a atribuição de prestações familiares a título de uma criança e depois de essas prestações terem efetivamente sido atribuídas, não é relevante saber qual dos progenitores, nos termos do direito nacional, se considera ser a pessoa beneficiária de tais prestações.

    (cf. n.os 46‑50, disp. 2)