Processo C‑375/14

Processo penal

contra

Rosanna Laezza

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone)

«Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a legislação nacional sobre as concessões para a atividade de recolha de apostas incompatível com o direito da União — Reorganização do sistema através de um novo concurso — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de janeiro de 2016

Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que impõe ao concessionário a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Inadmissibilidade — Justificação — Luta contra a criminalidade — Proporcionalidade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)

Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva que impõe ao concessionário a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Com efeito, tal disposição nacional pode tornar menos atraente o exercício dessa atividade. Além disso, o risco que corre uma empresa de ter de ceder, sem contrapartida financeira, a utilização de bens na sua posse é suscetível de a impedir de rentabilizar o seu investimento. A este respeito, se esta disposição pode ser justificada no quadro do objetivo da luta contra a criminalidade associada aos jogos de fortuna e azar, o qual pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral capaz de justificar uma restrição às liberdades fundamentais, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a restrição em causa é conforme com o princípio da proporcionalidade

(cf. n.os 23, 32, 34, 37, 44 e disp.)