ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

15 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE — Crise financeira — Auxílios ao setor financeiro — Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Decisão da Comissão Europeia — Instituição financeira sujeita a um processo de reestruturação — Despedimento de trabalhador — Regulamentação nacional relativa ao montante da indemnização por despedimento»

Nos processos apensos C‑352/14 e C‑353/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha), por decisões de 8 de julho de 2014, entradas no Tribunal de Justiça em 22 de julho seguinte, nos processos

Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C‑352/14),

Elisabet Rion Bea (C‑353/14)

contra

Bankia SA,

Sección Sindical UGT,

Sección Sindical CCOO,

Sección Sindical ACCAM,

Sección Sindical CSICA,

Sección Sindical SATE,

Fondo de Garantía Salarial,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: S. Rodin, exercendo funções de presidente de secção, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Bankia SA, por H. Monzón Pérez, abogada,

em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Flynn e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE.

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, J. Iglesias Gutiérrez e E. Rion Bea ao Bankia SA (a seguir «Bankia»), a diversas secções sindicais e ao Fondo de Garantía Salarial (Fundo de Garantia Salarial), na sequência do respetivo despedimento pelo Bankia.

Quadro jurídico

Direito da União

O Regulamento (CE) n.o 659/1999

3

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), prevê no seu artigo 7.o, n.os 1 a 5, que figura no seu capítulo II, intitulado «Processo aplicável aos auxílios notificados»:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o procedimento formal de investigação será encerrado por via de decisão, nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Quando a Comissão verificar que, eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, uma medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando a Comissão considerar que, eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado comum, decidirá que o auxílio é compatível com o mercado comum, adiante designada ‘decisão positiva’. A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado [FUE] que foi aplicada.

4.   A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada ‘decisão condicional’.

5.   Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum, decidirá que o mesmo não pode ser executado, adiante designada ‘decisão negativa’.»

4

O artigo 25.o do referido regulamento precisa:

«As decisões tomadas nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VII são dirigidas ao Estado‑Membro interessado. […]»

Decisão sobre a reestruturação do grupo BFA

5

No quadro da crise financeira que eclodiu durante o ano de 2008, as autoridades espanholas notificaram a Comissão, em 9 de novembro de 2012, de um plano de restruturação relativo ao Banco Financiero y de Ahorro SA e à sua filial Bankia (a seguir, conjuntamente, «grupo BFA»).

6

Em 28 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão C(2012) 8764 final, respeitante ao auxílio concedido pelas autoridades espanholas à reestruturação e recapitalização do grupo BFA (a seguir «decisão sobre a restruturação do grupo BFA»). Nos n.os 217 e 218 dessa decisão, a Comissão constatou que as medidas notificadas constituíam um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas que, tendo em consideração os compromissos assumidos pelo Reino de Espanha, deviam ser consideradas compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

7

No âmbito da sua apreciação sobre a compatibilidade das medidas notificadas, a Comissão refere‑se a certos compromissos do Reino de Espanha. No n.o 215 da decisão sobre a reestruturação do grupo BFA, salienta, designadamente:

«Além das medidas estruturais de longo alcance, o Reino de Espanha também se comprometeu com várias restrições adicionais de atuação até dezembro de 2017, data que corresponde ao fim do período de reestruturação [...], nomeadamente, que o Grupo BFA fará o seguinte:

(i)

[...] respeitará a regulamentação em vigor em matéria de remunerações e indemnizações, em especial as disposições relativas aos limites salariais aplicáveis no caso das instituições de crédito, bem como as restrições que possam resultar da circunstância de se tratar de uma entidade ou grupo controlado pelo governo [...]

O governo também se compromete a garantir a utilização mais eficiente dos recursos públicos, relativamente às questões de indemnização e salários, em conformidade com os princípios do Real Decreto Legislativo 24/2012. Por conseguinte, deverá assegurar que o processo de reestruturação seja muito exigente, com o objetivo de aproximar as indemnizações por despedimento do mínimo legal, mas permitindo alguma flexibilidade para evitar atrasos no processo; também avaliará, sendo caso disso, se deve propor reduções das despesas gerais e das despesas com pessoal, caso a evolução da conta de resultados seja desfavorável.

[...]»

8

Os compromissos propostos pelo Reino de Espanha são reafirmados num caderno de encargos anexo à referida decisão. Entre esses compromissos, figuram, nos n.os 84 e 85 deste caderno de encargos, a título de medidas de atuação e de regras de governo societário, os compromissos mencionados no n.o 215 da mesma decisão.

Direito espanhol

9

O artigo 51.o, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprova o texto consolidado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na redação resultante da Lei 3/2012 sobre as medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho (Ley 3/2012 de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral), de6 de julho de 2012 (BOE n.o 162, de 7 de julho de 2012, p. 49113; a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), define despedimento coletivo como «a cessação de contratos de trabalho, por razões económicas, técnicas, de organização ou de produção», quando, num período de 90 dias, a cessação abranja contratos de um número mínimo de trabalhadores, determinado em função do número total de trabalhadores da empresa em questão. Esta disposição precisa que se considera que há «causas económicas quando dos resultados da empresa resulte uma situação económica negativa, em casos como a existência de perdas correntes ou previstas, ou a diminuição reiterada do seu nível de receitas ordinárias ou de vendas».

10

O artigo 52.o do referido estatuto prevê que a cessação do contrato de trabalho pode ocorrer por causas objetivas «quando se verifique alguma das causas previstas no artigo 51.o, n.o 1, [deste estatuto] e a cessação abranja um número inferior ao estabelecido no mesmo».

11

Quanto à forma e aos efeitos da cessação do contrato por causas objetivas, o artigo 53.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores dispõe:

«A adoção do acordo de cessação nos termos do previsto no artigo anterior exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Comunicação por escrito ao trabalhador, indicando expressamente o motivo;

b)

Aquando da entrega dessa comunicação, deve ser disponibilizada ao trabalhador uma indemnização correspondente a 20 dias por ano de serviço, calculando‑se em duodécimos os períodos inferiores a um ano, até um máximo de 12 mensalidades.

[...]»

12

O artigo 56.o, n.o 1, do referido estatuto tem a seguinte redação:

«Quando o despedimento for declarado ilícito, o empregador, no prazo de 5 dias a contar da notificação da sentença, poderá optar entre a reintegração do trabalhador ou o pagamento de uma indemnização equivalente a 33 dias de salário por ano de serviço, calculando‑se em duodécimos os períodos inferiores a um ano, até um máximo de 24 mensalidades. A opção pela indemnização determinará a cessação do contrato de trabalho e considera‑se efetuada à data da cessação efetiva do trabalho.»

13

A Quinta Disposição Transitória da Lei 3/2012 dispõe:

«1.

A indemnização por despedimento prevista no n.o 1 do artigo 56.o do [Estatuto dos Trabalhadores] será aplicável aos contratos celebrados a partir de 12 de fevereiro de 2012.

2.

A indemnização por despedimento ilícito relativa aos contratos celebrados antes de 12 de fevereiro de 2012 deve ser calculada à razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à referida data, calculando‑se em duodécimos os períodos inferiores a um ano, e à razão de 33 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior, calculando‑se em duodécimos também os períodos inferiores a um ano. O respetivo montante da indemnização não poderá ser superior a 720 dias de salário, exceto se do cálculo da indemnização relativo ao período anterior a 12 de fevereiro de 2012 resultar um número de dias superior, situação em que este é aplicável como montante da indemnização máximo, não podendo, em caso algum, o referido montante ser superior a 42 mensalidades.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

J. Iglesias Gutiérrez e E. Rion Bea trabalhavam para o Bankia desde, respetivamente, 1 de abril de 1991 e 2 de junho de 2008.

15

O Bankia, no âmbito da redução das suas atividades em execução do plano de reestruturação, celebrou, em 8 de fevereiro de 2013, um acordo com os sindicatos representativos de 97,86% dos trabalhadores. Este acordo previa a extinção de 4500 postos de trabalho até 31 de dezembro de 2015, verificando‑se certas condições económicas nele fixadas. O referido acordo previa, nomeadamente, em caso de despedimento, o pagamento de uma indemnização equivalente, em média, a 30 dias de salário por ano de antiguidade.

16

E. Rion Bea e J. Iglesias Gutiérrez foram informados, respetivamente, em 25 de outubro e 21 de novembro de 2013, de que os seus contratos de trabalho cessariam a 12 de novembro de 2013, no primeiro caso, e a 10 de dezembro de 2013, no segundo, e que lhes seria paga uma indemnização cujo montante seria calculado de acordo com as modalidades definidas no acordo de 8 de fevereiro de 2013.

17

Tanto J. Iglesias Gutiérrez como E. Rion Bea intentaram uma ação no Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa, com vista a obter a declaração de ilicitude do despedimento e a atribuição de uma indemnização pelo montante máximo legal aplicável em tais casos, a saber, uma indemnização entre 33 e 45 dias de salário por ano de antiguidade.

18

Foi nestas condições que o Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes, redigidas em termos idênticos nos processos C‑352/14 e C‑353/14:

«No âmbito da impugnação apresentada por um trabalhador [do Bankia] por estar abrangido por um despedimento coletivo, ao abrigo de um acordo subordinado à [decisão sobre a reestruturação do grupo BFA]:

1.

O artigo 56.o do Estatuto dos Trabalhadores […], [a] Quinta Disposição Transitória da Lei 3/2012 […] e os artigos 123.° e 124.°, n.o 13, do Código de Processo do Trabalho (Ley Reguladora de la Jurisdicción Social — Lei 36/2011, de 10 de outubro (por remissão implícita para as disposições anteriores) são contrários aos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — na sua versão consolidada —, na medida em que aumentam materialmente as indemnizações autorizadas pela [decisão sobre a reestruturação do grupo BFA]?

2.

É contrária ao direito da União referido [e à decisão sobre a reestruturação do grupo BFA] uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado lícito, alinhar as indemnizações pelo mínimo legal estabelecido na legislação interna?

3.

É contrária ao direito da União referido e à [decisão sobre a reestruturação do grupo BFA] uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado ilícito, alinhar as indemnizações pelos montantes fixados no acordo alcançado durante o período de consultas, sempre que estes sejam superiores ao mínimo legal mas inferiores ao máximo legal?»

19

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014, os processos C‑352/14 e C‑353/14 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

20

Com estas questões, tal como se encontram formuladas, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a conformidade de certas disposições do direito nacional com o direito da União.

21

A este respeito, há que recordar que o sistema de cooperação estabelecido pelo artigo 267.o TFUE se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União (v., designadamente, despacho Debiasi, C‑560/11, EU:C:2012:802, n.o 19 e jurisprudência referida).

22

Embora o teor literal das questões submetidas a título prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio convide o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a compatibilidade de uma disposição de direito interno com o direito da União, nada impede o Tribunal de Justiça de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, fornecendo‑lhe os elementos de interpretação próprios do direito da União que lhe permitirão decidir sobre a compatibilidade do direito interno com o direito da União (v., designadamente, despacho Debiasi, C‑560/11, EU:C:2012:802, n.o 20 e jurisprudência referida).

23

Por conseguinte, importa interpretar as questões submetidas no sentido de que visam, em substância, saber se a decisão sobre a reestruturação do grupo BFA e os artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE, nos quais essa decisão se baseia, se opõem à aplicação, no quadro de um litígio relativo a um despedimento coletivo abrangido pelo âmbito de aplicação daquela decisão, de uma regulamentação de direito nacional que fixa num montante superior ao mínimo legal o montante das indemnizações devidas a um trabalhador, quando o seu despedimento seja considerado ilícito.

24

Estas questões devem ser examinadas conjuntamente.

25

A implementação do sistema de controlo dos auxílios de Estado no direito da União assenta num controlo preventivo dos projetos de auxílios, cuja finalidade é garantir que apenas são executados aqueles que sejam compatíveis com o mercado interno.

26

A execução deste sistema de controlo incumbe, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sendo os respetivos papéis que desempenham complementares mas distintos. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno é da competência exclusiva da Comissão, que atua sob o controlo dos órgãos jurisdicionais da União Europeia, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de uma eventual violação, pelas autoridades estatais, da proibição, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, de pôr em execução um projeto de auxílio antes de a Comissão ter decidido da compatibilidade deste (v., neste sentido, acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.os 27, 28 e jurisprudência referida).

27

Quando a Comissão, no termo da sua análise, adota uma decisão positiva na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, verifica‑se que o objetivo referido no n.o 25 do presente acórdão foi protegido e que o auxílio em questão pode ser executado (v., neste sentido, acórdão CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 49).

28

Todavia, esta autorização de execução apenas é válida quando todos os elementos que a Comissão tomou em consideração na sua apreciação da compatibilidade da referida medida são respeitados. Em especial, quando a medida notificada integre, sob proposta do Estado‑Membro em causa, compromissos por este aceites, deve considerar‑se que tais compromissos fazem também parte integrante da medida autorizada. É esse o caso nos processos principais, nos quais os compromissos assumidos pelo Reino de Espanha foram tidos em consideração pela Comissão na sua apreciação e estão reproduzidos num caderno de encargos anexo à decisão de autorização.

29

Cabe ao Estado‑Membro em causa, que, nos termos do artigo 25.o do Regulamento n.o 659/1999, é destinatário da decisão, verificar se poderá respeitar os compromissos incluídos na autorização. Neste sentido, incumbe‑lhe, nomeadamente, assegurar‑se de que tais compromissos respeitam a sua legislação nacional e apreciar, sendo caso disso, se há que iniciar, de acordo com os seus procedimentos constitucionais, um processo de adaptação dessa legislação.

30

Nos processos principais, os compromissos transcritos nos n.os 84 e 85 do caderno de encargos anexo à decisão sobre a reestruturação do grupo BFA referem que o Reino de Espanha tomará todas as medidas para garantir que o grupo BFA respeite «a regulamentação em vigor em matéria de remunerações e indemnizações» e que zelará por que o processo de reestruturação deste grupo seja «muito exigente», de forma a «aproximar as indemnizações por despedimento do mínimo legal», permitindo ao mesmo tempo «alguma flexibilidade».

31

Os próprios termos em que tais compromissos estão formulados indicam, por um lado, que os mesmos devem ser executados no âmbito da legislação nacional em vigor e, por outro lado, que a sua execução comporta uma margem de flexibilidade.

32

As referências à legislação aplicável implicam que os montantes a pagar aos trabalhadores despedidos possam, em conformidade com as normas de direito do trabalho espanhol, ser calculados segundo critérios distintos consoante, à luz dos elementos de direito e de facto específicos de cada caso concreto, um despedimento possa ser considerado lícito ou deva ser considerado ilícito.

33

Por outro lado, a margem de flexibilidade expressamente reconhecida implica que, embora os montantes que o grupo BFA deve pagar aos seus trabalhadores no âmbito do seu plano de reestruturação se devam aproximar dos montantes mínimos previstos pelas normas nacionais aplicáveis em matéria de direito do trabalho, não têm necessariamente de corresponder estritamente a tais montantes.

34

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a decisão sobre a reestruturação do grupo BFA e os artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE, nos quais essa decisão se baseia, não se opõem à aplicação, no quadro de um litígio relativo a um despedimento coletivo abrangido pelo âmbito de aplicação da referida decisão, de uma regulamentação nacional que fixa num montante superior ao mínimo legal o montante das indemnizações devidas a um trabalhador, quando o seu despedimento seja considerado ilícito.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A Decisão C(2012) 8764 final da Comissão, de 28 de novembro de 2012, respeitante ao auxílio concedido pelas autoridades espanholas à reestruturação e recapitalização do grupo BFA, e os artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE, nos quais essa decisão se baseia, não se opõem à aplicação, no quadro de um litígio relativo a um despedimento coletivo abrangido pelo âmbito de aplicação daquela decisão, de uma regulamentação nacional que fixa num montante superior ao mínimo legal o montante das indemnizações devidas a um trabalhador, quando o seu despedimento seja considerado ilícito.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: espanhol.