Processo C‑351/14

Estrella Rodríguez Sánchez

contra

Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental — Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar — Regresso da licença de maternidade de um sócio trabalhador — Pedido de obtenção de uma redução do tempo de trabalho e de uma alteração dos horários de trabalho — Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo quadro revisto — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2016

  1. Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Acordo‑quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental — Diretiva 2010/18 — Regresso da licença parental — Âmbito de aplicação — Regresso da licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/95 — Exclusão

    (Diretivas do Conselho 92/85 e 2010/18, anexo, cláusula 6, ponto 1)

  2. Processo jurisdicional — Conclusões do advogado‑geral — Possibilidade, para as partes ou o órgão jurisdicional de reenvio, de apresentar observações em resposta às referidas conclusões — Inexistência — Possibilidade de pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio — Prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 101.o)

  3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional de forma direta e incondicional a situações não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas — Questão que apresenta um caráter abstrato e puramente hipotético à luz do objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2010/18 do Conselho, anexo, cláusulas 1, ponto 2, 6, ponto 1, e 8, ponto 2)

  1.  A cláusula 6, ponto 1, do Acordo‑quadro revisto sobre a licença parental, que figura no anexo da Diretiva 2010/18, que aplica o Acordo‑quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, que se prende com situações de regresso ao trabalho na sequência de uma «licença parental», não pode ser interpretada no sentido de abranger igualmente uma situação de regresso da «licença de maternidade» na aceção da Diretiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

    Com efeito, o direito da União opera uma distinção entre o conceito de licença de maternidade conforme prevista, em especial, na Diretiva 92/85 e o de licença parental como utilizado no acordo‑quadro revisto, e o n.o 15 das considerações gerais deste último precisa, além disso, expressamente que este enuncia prescrições mínimas e disposições sobre a licença parental, distinta da licença de maternidade.

    A licença parental é concedida aos pais para que possam ocupar‑se do filho e pode ser gozada até uma determinada idade deste, que pode ir até aos oito anos. Quanto à licença de maternidade, prossegue uma finalidade diferente. Visa garantir a proteção da condição biológica da mulher e as especiais relações entre esta última e o seu filho no decurso do período que se segue à gravidez e ao parto, evitando que essas relações sejam perturbadas pela acumulação das tarefas resultantes do exercício simultâneo de uma atividade profissional.

    (cf. n.os 43, 44, 48)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 50)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 60‑62)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 55‑57, 71)