Processo C‑314/14
Sanoma Media Finland Oy—Nelonen Media
contra
Viestintävirasto
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Artigo 19.o, n.o 1 — Separação entre a publicidade televisiva e os programas — Ecrã fracionado — Artigo 23.o, n.os 1 e 2 — Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20% por cada período de 60 minutos — Anúncios de patrocínio — Outras referências a um patrocinador — ‘Segundos a preto’»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de fevereiro de 2016
Livre prestação de serviços — Atividades de radiodifusão televisiva — Diretiva 2010/13 — Separação entre a publicidade televisiva e os programas — Legislação nacional que permite que apareça no ecrã uma coluna consagrada ao genérico no fim de um programa e outra coluna consagrada aos programas seguintes como forma de separar o programa que terminou da sequência de publicidade — Inexistência de sinal acústico ou ótico — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Diretiva 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 1)
Livre prestação de serviços — Atividades de radiodifusão televisiva — Diretiva 2010/13 — Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20% por cada período de 60 minutos — Sinais de patrocínio apresentados em programas diferentes do programa patrocinado — Inclusão
(Diretiva 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.os 1 e 2)
Livre prestação de serviços — Atividades de radiodifusão televisiva — Diretiva 2010/13 — Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20% por cada período de 60 minutos — Alcance — «Segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre esta sequência e o programa televisivo — Inclusão
(Diretiva 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.o, n.o 1)
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico, desde que o referido meio de separação corresponda, por si só, às exigências enunciadas no primeiro período do referido artigo 19.o, n.o 1.
Decorre dos termos desta disposição, lida à luz do considerando 83 da diretiva, que embora a publicidade televisiva e a televenda devam ser claramente separadas dos programas televisivos, recorrendo aos diferentes meios enumerados no artigo 19.o, n.o 1, segundo período, da diretiva, não se pode considerar que, em virtude desta disposição, estes meios devam ser aplicados cumulativamente. Com efeito, se apenas um destes, seja ótico, acústico ou espacial, bastar para assegurar o pleno respeito das exigências que decorrem do primeiro período do artigo 19.o, n.o 1, desta diretiva, é lícito que os Estados‑Membros não imponham a utilização combinada dos referidos meios.
(cf. n.os 34, 37, 39, 40, disp. 1)
O artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado devem ser incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva.
A este propósito, pode deduzir‑se das disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, alínea h) e k), e do artigo 10.o, n.o 1, que, na medida em que a intervenção de um patrocinador consiste exclusivamente em contribuir para o financiamento de um serviço ou de um programa, os símbolos, as referências ou outros sinais distintivos relativos a um patrocínio devem estar estritamente ligados ao serviço ou ao programa financiado ou cofinanciado pelo referido patrocinador. Por esta razão, os referidos símbolos, referências ou outros sinais distintivos que dizem respeito ao patrocinador devem ser colocados no início, no fim ou durante o programa patrocinado e, por conseguinte, não fora desse programa.
O respeito desta obrigação impõe‑se designadamente no interesse dos consumidores que são os telespetadores para permitir a estes últimos compreender claramente que um programa é objeto de um acordo de patrocínio e impedir que se contorne o tempo máximo de difusão de spots publicitários por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual».
(cf. n.os 41, 47‑49, 51, disp. 2)
O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro que não usou a liberdade de prever uma regra mais rigorosa do que a instituída pelo referido artigo, este não só não se opõe a que «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre a referida sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20% de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo, como também impõe esta inclusão.
Com efeito, o artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva limita o tempo de difusão de spots de publicidade televisiva e de spots de televenda por cada período de 60 minutos para assegurar a correta realização do objetivo essencial desta diretiva, que consiste em proteger os consumidores que são os telespetadores contra a difusão excessiva de publicidade televisiva. Correlativamente, esta disposição não permite que os Estados‑Membros reduzam, em benefício dos elementos publicitários, o tempo de antena mínimo que deve ser consagrado à difusão de programas ou de outros conteúdos editoriais abaixo de 80% por cada período de 60 minutos.
Ora, quando um Estado‑Membro não limitou o tempo de publicidade televisiva a um nível mais rigoroso do que o fixado no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a vontade do legislador da União seria desrespeitada se os referidos «segundos a preto» que separam os diferentes spots que constituem uma sequência de publicidade televisiva ou o último dos referidos spots e o programa seguinte a essa sequência, não fossem considerados tempo de difusão de publicidade televisiva para efeitos da referida disposição. Com efeito, tal levaria a reduzir, abaixo do limite garantido implicitamente pela referida disposição, o tempo reservado à difusão de programas e de outros conteúdos editoriais pelo tempo correspondente à duração dos referidos «segundos a preto».
(cf. n.os 59‑62, disp. 3)