Processo C‑308/14

Comissão Europeia

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento de Estado — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 4.o — Igualdade de tratamento em matéria de acesso às prestações de segurança social — Direito de residência — Diretiva 2004/38/CE — Legislação nacional que recusa a concessão do abono de família ou de um crédito de imposto por filho a cargo aos cidadãos de outros Estados‑Membros sem direito de residência legal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2016

  1. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamentação da União — Âmbito de aplicação material — Prestações de segurança social — Conceito — Abono de família destinado a compensar parte das despesas suportadas por quem tenha um ou mais filhos a cargo e concedido a quem o requeira — Crédito de imposto por filho a cargo pago a quem tenha um ou mais filhos a cargo tendo em conta vários fatores atinentes às situação individual da família em causa — Inclusão

    [Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento e do Conselho, artigos 1.°, alínea z), e 3.°, n.o 1, alínea j)]

  2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Aplicação simultânea de diversas legislações nacionais — Exclusão — Sistema de regras de conflito — Completude

    [Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.o, n.o 3, alínea e)]

  3. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Igualdade de Tratamento na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 — Legislação nacional que faz depender o benefício de prestações socais da residência legal — Discriminação indireta — Inadmissibilidade — Justificação — Requisitos

    (Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 14.°, n.o 2)

  4. Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Apresentação de elementos que provem o incumprimento

    (Artigo 258.o TFUE)

  1.  As prestações concedidas automaticamente às famílias que preenchem determinados critérios objetivos respeitantes, nomeadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos recursos de capital, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visam compensar os encargos familiares devem ser consideradas prestações de segurança social.

    Consequentemente, devem ser qualificados de «prestações de segurança social», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), deste regulamento, o abono de família destinado, nomeadamente, a compensar parte das despesas de quem tenha um ou mais filhos a cargo e concedido a qualquer pessoa que o requeira, bem como o crédito de imposto por filho a cargo pago a qualquer pessoa que tenha um ou mais filhos a cargo, cujo montante varia em função dos rendimentos do agregado familiar, do número de filhos a cargo e de outros fatores atinentes à situação individual da família em causa.

    (cf. n.os 58 a 61)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 63 a 66 e 68)

  3.  Um Estado‑Membro de acolhimento que, para efeitos da concessão de prestações sociais, exige a regularidade da residência de um nacional de outro Estado‑Membro no seu território comete uma discriminação indireta.

    Para ser justificada, essa discriminação indireta deve ser apta a garantir a realização de um objetivo legítimo e não pode ir além do necessário para alcançar esse objetivo.

    A este respeito, a necessidade de proteger as finanças do Estado‑Membro de acolhimento justifica, em princípio, a possibilidade de controlar a regularidade da residência no momento da concessão de uma prestação social, nomeadamente, às pessoas provenientes de outros Estados‑Membros e economicamente inativas, pois essa concessão pode ter consequências no nível global da ajuda que pode ser atribuída por esse Estado.

    Quanto à proporcionalidade do critério do direito de residência, a verificação, por parte das autoridades nacionais, no âmbito da atribuição das prestações sociais em causa, de que o requerente não se encontra ilegalmente no território deve ser apreciada como um caso de verificação da legalidade da residência dos cidadãos da União, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, razão pela qual a verificação não pode ser sistemática.

    Consequentemente, quando só em caso de dúvida é que as autoridades nacionais procedem às verificações necessárias para se determinar se o requerente preenche ou não as condições previstas na Diretiva 2004/38, nomeadamente as visadas no seu artigo 7.o, e, portanto, se goza do direito de residência regular no território deste Estado‑Membro, na aceção desta diretiva, a mencionada legislação nacional não constitui uma discriminação proibida pelo artigo 4.o do Regulamento n.o883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

    (cf. n.os 76, 79 a 82, 84 e 86)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 85)