Processo C‑298/14
Alain Brouillard
contra
Jury du concours de recrutement de référendaires près la Cour de cassation
e
État belge
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de ‘profissão regulamentada’ — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Nacional de um Estado‑Membro que apresenta nesse Estado‑Membro um diploma obtido noutro Estado‑Membro para pedir a sua inscrição num concurso para referendários na Cour de cassation — Inclusão — Situação não abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE
(Artigo 45.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais — Âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36 — Conceito de ‘profissão regulamentada’ — Referendários na Cour de cassation — Exclusão
[Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e)]
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Acesso a um concurso para referendários de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Acesso subordinado à posse de certos diplomas exigidos pela legislação nacional ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma emitido pela Universidade de um outro Estado‑Membro — Não tomada em consideração de todos os diplomas, certificados e outros títulos, e a experiência profissional — Inadmissibilidade
(Artigo 45.o TFUE)
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação em que um nacional de um Estado‑Membro, que reside e trabalha nesse Estado‑Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado‑Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado‑Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.
(cf. n.o 34, disp. 1)
A Diretiva 2005/36, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, o conceito de «profissão regulamentada» abrange a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.
Decorre do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da referida diretiva que o conceito de «determinadas qualificações profissionais», que figura no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva não inclui qualquer qualificação atestada por um título de formação de natureza geral, mas a correspondente a um título de formação especificamente concebido de forma a preparar os seus titulares para o exercício de uma dada profissão.
Ora, os títulos de formação exigidos para poder aceder à função de referendário na Cour de cassation não visam especificamente preparar os seus titulares para exercerem essa função, mas dão acesso a um vasto leque de profissões jurídicas.
Por conseguinte, esses títulos não conferem «determinadas qualificações profissionais», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36, a cuja posse está subordinado o acesso ou o exercício da função de referendário na Cour de cassation.
Por conseguinte, a referida função não constitui uma «profissão regulamentada», na aceção da Diretiva 2005/36.
(cf. n.os 37‑40, 42, 45, disp. 2)
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela Universidade de outro Estado‑Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.
(cf. n.o 67, disp. 3)