Processo C‑290/14

Processo penal

contra

Skerdjan Celaj

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Tribunale di Firenze)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Decisão de regresso acompanhada de proibição de entrada por três anos — Violação da proibição de entrada — Nacional de um país terceiro anteriormente afastado — Pena de prisão no caso de nova entrada ilícita em território nacional — Compatibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 outubro 2015

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Decisão de regresso, relativa a esse nacional, acompanhada de proibição de entrada por três anos — Violação da proibição de entrada por esse nacional — Regulamentação nacional que prevê a aplicação de uma pena de prisão a esse nacional — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

(Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.o)

A Diretiva 2008/115, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que, em princípio, não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a aplicação de uma medida de prisão a um nacional de um país terceiro em situação irregular que, após ter regressado ao seu país de origem no âmbito de um procedimento de regresso anterior, entre de novo irregularmente no território desse Estado em violação de uma proibição de entrada.

No entanto, na medida em que a situação do nacional de um país terceiro em causa, que deu lugar ao afastamento que precedeu a nova entrada irregular no território de Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, a aplicação de uma sanção penal apenas é admissível se a proibição de entrada dirigida a esse nacional estiver conforme ao artigo 11.o desta diretiva, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Por último, a imposição de tal sanção penal está também sujeita à observância total quer dos direitos fundamentais, designadamente os garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, quer, se for caso disso, do disposto na Convenção de Genebra, nomeadamente no seu artigo 31.o, n.o 1.

(cf. n.os 31‑33 e disp.)